TJDFT - 0705891-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MONALIZA DE SOUZA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705891-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONALIZA DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MONALIZA DE SOUZA ROCHA contra ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
Em síntese, a autora afirma que, em 25/08/2022, adquiriu da parte requerida um refrigerador pelo valor de R$ 6.625,47 e que, um dia após a aquisição, o produto apresentou defeitos na borracha da porta, que estava danificada, e o bem não apresentava trava de segurança.
Aduz que solicitou a troca do produto, mas a empresa enviou um técnico para avaliá-lo (OS 16858089), ocasião em que este constatou que as portas do refrigerador precisavam ser trocadas.
Relata que não concordou com a solução, pois pretendia a troca do produto, e que como o vício não foi sanado, requer a substituição do refrigerador por um novo, sem custos, com as mesmas especificações técnicas ou superiores.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 172769337).
A ré, em contestação, alega preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que o direito de pleitear as hipóteses do art. 18, § 1º, do CDC nasce quando, sendo verificado um vício no produto, este não é solucionado no prazo de 30 dias.
Contudo, a consumidora deve autorizar o conserto, sendo que, caso não o faça, torna-se impossível para o fabricante realizar o reparo.
Relata que um único atendimento foi prestado à autora, no qual foi indicada a possibilidade de reparo do bem.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Em relação à preliminar aventada, em que pese a alegação de falta de interesse de agir devido à ausência de autorização do reparo pela autora, o pedido de troca do produto, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a questão da autorização do reparo e de eventual culpa exclusiva da vítima é matéria afeta ao mérito.
Rejeito, pois, a preliminar em questão.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso posto a apreço, também incide o artigo 18 do CDC: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos cópia de Nota Fiscal, da ordem de serviço nº 16858089 e de reclamação ao PROCON (ID 167811031).
A requerida, por sua vez, não juntou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão não assiste à autora.
Restou incontroversa a aquisição de produto fabricado pela ré Electrolux, bem como restou incontroverso que o produto apresentou defeito, sendo necessária a realização de visita técnica, na qual foi indicada a possibilidade de troca das portas do refrigerador.
A controvérsia cinge-se, desse modo, à análise da existência de conduta ilícita da ré e se houve impedimento da autora ao reparo necessário.
Nos termos do relato da inicial, o produto foi adquirido no dia 25/08/2022 e, já no dia seguinte à entrega, apresentou defeito, tendo sido realizada visita técnica em sua residência.
A própria autora assevera que, diante da constatação de problemas nas portas do refrigerador, sendo sugerida a troca destas, teria recusado o reparo, posto que pretendia a troca do produto.
Ocorre que, nesse particular, razão assiste à ré.
Isso porque, de fato, o artigo 18, § 1º, do CDC estabelece que se o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir à sua escolha a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Em tais circunstâncias, ao fornecedor deve ser oportunizado o reparo, porquanto as alternativas apresentadas somente podem ser exigidas pelo consumidor se o vício não for sanado no prazo legal.
Assim, o fornecedor não pode ser impedido pelo consumidor de realizar o reparo.
Muito embora o defeito não tenha sido causado ou provocado pela consumidora, esta não poderia negar o conserto ao argumento de que pretendia a troca do produto.
Somente se o vício não fosse sanado, poderia exigi-la.
Diante das explanações acima, tenho que a improcedência do pedido é medida de rigor, pois a recusa da autora se tornou um impedimento ao exercício do direito previsto no art. 18, § 1º, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MONALIZA DE SOUZA ROCHA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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21/09/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:33
Deferido o pedido de MONALIZA DE SOUZA ROCHA - CPF: *38.***.*00-40 (REQUERENTE).
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07/08/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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