TJDFT - 0736358-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TADEU GOMES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JANUARIO FLORES em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há violação ao contraditório, ampla defesa e nem publicidade processual, pois os assistentes técnicos das partes poderão acompanhar o perito, caso tenham interesse, na data a ser agendada para a visita in loco.
Intime-se o perito para que informe dia e hora em que realizará a diligência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:12
Outras decisões
-
26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O perito informou que os documentos apresentados pelas requeridas são insuficientes para a realização da perícia.
As rés alegaram que os dados são sensíveis e não podem ser juntados ao processo e, por isso, foi determinado ao perito que considere como índices de reajustes aqueles autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares (ID. 234143799).
Ocorre que o laudo apresentado pelo perito não cumpre a sua finalidade, visto que incluiu o relatório do processo, sem nenhum cálculo atuarial.
Nesse sentido, o perito deverá analisar o resultado da auditoria de id. 230801576 e dizer se há informações naquele relatório que subsidiam o percentual de aumento aplicado pela ré.
Conforme art. 473, incs.
I a IV, do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; bem como resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Portanto, considerando que as rés franquearam o acesso aos seus sistemas internos, o perito deverá, se entender necessário, comparecer in loco e colher os dados necessários para a realização da prova.
Concedo novo prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:45
Outras decisões
-
10/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:15
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:21
Outras decisões
-
28/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:39
Outras decisões
-
07/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:24
Outras decisões
-
11/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o perito intimado da juntada de documentos pela requerida (IDs. 220972741 a 220976758), informando se são suficientes para a complementação do laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 16/12/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
16/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:22
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:02
Outras decisões
-
21/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, em face da aceitação do encargo, fica o perito intimado a dar início aos trabalhos periciais e a entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias, conforme decisão de ID. 188403401.
Brasília/DF, 26/08/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
26/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da declinação do perito Eduardo, por motivo de foro íntimo (ID. 208088001), defiro a sua destituição do encargo.
Nomeio Carlos Frederico Tadeu, (CPF: *28.***.*52-72, email: [email protected]), atuário, para atuar como perito do juízo.
Conforme decisão de ID. 196690869, os honorários periciais foram arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o perito para informar, em 05 dias, se há interesse em realizar a prova pelo valor arbitrado por este juízo, bem como para que informe, nos termos da decisão de ID. 191321017, sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 101/16 deste E.
Tribunal, em face da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários, caso o sucumbente seja a parte que litiga sob a gratuidade de justiça.
Em caso positivo, intimem-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:13
Outras decisões
-
20/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:48
Outras decisões
-
05/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impugnação das partes em relação à nomeação de perito contador e não perito atuarial, defiro a destituição do perito contador Roberto do Vale Barros.
Ademais, o próprio perito informou, na petição de ID. 204546333, que seria necessária a nomeação de um profissional que atue como perito atuarial.
Nomeio Natália Bauer Simão (CPF: *19.***.*88-56 - [email protected]), atuária, para atuar como perita do juízo.
Conforme decisão de ID. 196690869, os honorários periciais foram arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a perita para informar, em 05 dias, se há interesse em realizar a prova pelo valor arbitrado por este juízo, bem como para que informe, nos termos da decisão de ID. 191321017, sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 101/16 deste E.
Tribunal, em face da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários, caso o sucumbente seja a parte que litiga sob a gratuidade de justiça.
Em caso positivo, intimem-se a perita para que dê início aos trabalhos.
Caso contrário, venham os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:12
Outras decisões
-
18/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória em que foi deferido por este juízo o pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção das mensalidades do contrato de seguro saúde firmado entre as partes.
Porém, a parte ré interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão e, no julgamento do AGI, o tribunal firmou o entendimento de que o reajuste decorre de cálculo atuarial e não haveria respaldo para revisão sem a prova técnica (ID. 182124944).
Dessa forma, somente após a produção da prova pericial será possível identificar eventual abusividade nos índices de reajuste anual.
Portanto, indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor (ID. 202530230).
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID. 201795332, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:18
Outras decisões
-
02/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 201795332, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do perito já nomeado.
Brasília/DF, 26/06/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
26/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:50
Outras decisões
-
11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:17
Outras decisões
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JANUARIO FLORES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes já apresentaram seus quesitos e indicaram os assistentes técnicos.
Intime-se a perita para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, a perita deverá responder sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 101/16 deste E.
Tribunal, em face da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Nesse caso, o valor máximo a ser pago pelo Tribunal será R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), após o trânsito em julgado da sentença, independentemente do valor fixado pelo Juiz para os honorários, caso o sucumbente seja a parte que litiga sob a gratuidade de justiça.
Poderá ser efetuado adiantamento de até 50% do valor arbitrado para pagar as despesas iniciais, desde que comprovada a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido.
Esclareço, ainda, que a complementação dos honorários para alcançar o valor fixado pelo magistrado será de responsabilidade da parte sucumbente.
Em caso de sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade da verba honorária estará suspensa até que cesse a condição de hipossuficiência.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:56
Outras decisões
-
25/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados a informarem se possuem interesse na perícia atuarial (ID. 187153916), a parte autora requereu a produção da prova técnica a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a alegação de abusividade do índice do reajuste aplicado.
Não é o caso de inversão do ônus probatório, uma vez que os requeridos apresentaram os critérios adotados para o reajustamento.
Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio Camilla Shan Shan Mao, CPF *91.***.*73-05, perita atuarial, com dados arquivados nesta serventia, para atuar como perita do Juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se a partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face das divergências quanto à eventual abusividade dos aumentos, digam as partes se há interesse na produção de prova pericial atuarial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:51
Outras decisões
-
19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/10/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736358-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: JANUARIO FLORES REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 22/09/2023.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
22/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:09
Outras decisões
-
19/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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