TJDFT - 0711061-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711061-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEC/PMDF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SERGIO PEREIRA DA SILVA em face de ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (DEC/PMDF), indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é policial militar e que regularmente exerce seu múnus no seio da Corporação.
Nesse sentido, diz que ficou sabendo do 3º Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP III/2023 – e se inscreveu para o referido curso com o cumprimento de todos os requisitos para tanto e tendo apresentado toda a documentação necessária.
Contudo, salienta que teve a sua inscrição indeferida por razões desconhecidas.
No intuito de saber o motivo do indeferimento, alega que interpôs recurso administrativo no prazo previsto no edital mencionado, sendo que, até o momento do ajuizamento da presente demanda, não havia obtido resposta da Administração.
Defende a ilegalidade no indeferimento da sua inscrição.
Em sede liminar, requer seja garantida a sua inscrição na seleção interna, ao menos até a análise do mérito deste remédio.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja viabilizada a sua participação na seleção interna, posto que cumpridor de todos os requisitos autorizadores e tendo em vista a ausência de motivação do ato de indeferimento da inscrição.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 173259122).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, foi DEFERIDA a tutela de urgência para assegurar ao impetrante o direito de continuar no certame interno do 3º Curso de Altos Estudos para Praças - CAEP III/2023, até deliberação ulterior ou apreciação do mérito do writ (ID 173636440).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito, pugnou pela denegação da segurança e juntou documentos (ID 175364299).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 189448625).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
Em sede inicial, o impetrante, policial militar do DF, alega que foi impedido de participar do curso de altos estudos para praças e que tal fato teria ocorrido sem qualquer motivação pela Corporação da PMDF.
Requer, assim, seja viabilizada a sua participação na referida seleção interna.
Contudo, razão não lhe assiste.
Explico.
O Edital DEA/SAP n.º 027/2023, que rege o processo interno de seleção ora discutido nos autos (3º Curso de Altos Estudos para Praças – CAEP III/2023), dispôs em seu item 3 os requisitos gerais para participação no referido curso (ID 175364300, págs. 137/138): 3.
DOS REQUISITOS 3.1.
REQUISITOS GERAIS Para participar do 3º CURSO DE ALTOS ESTUDOS PARA PRAÇAS - CAEP III/2023, o policial militar convocado ou suplente deverá: 3.1.1.
Ser Segundo ou Primeiro-Sargento PM, se Segundo-Sargento PM, ter dois anos na graduação, no mínimo, até o último dia de inscrição; 3.1.2.
Estar no “comportamento bom” ou superior; 3.1.3.
Atender às condições exigidas no edital; 3.1.4.
Estar com o exame de saúde periódico (bienal ou anual) em dia, conforme legislação pertinente; 3.1.5.
Não se encontrar em gozo de afastamento que contraindique ou impeça, nos termos da legislação vigente e conforme a natureza do curso, a participação aos atos do curso em igualdade de condições com os demais discentes; 3.1.6.
Não vir a atingir, durante a realização do curso ou até a data da promoção, a idade limite de permanência em serviço ativo; 3.1.7.
Estar com a cédula de identidade militar válida e atualizada, salvo a impossibilidade de emissão tempestiva do referido documento, por expressa declaração do órgão de direção setorial competente; 3.1.8.
Ser habilitado no calibre .40 e/ou CZ 9mm; 3.1.9.
Não estar em cumprimento de pena privativa de liberdade, de suspensão de ocupação de cargo ou do exercício de função, conforme legislação em vigor; 3.1.10.
Não estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento ou a Conselho de Disciplina; e 3.1.11.
Não ter sido desligado de curso, nos últimos seis meses, por decisão exarada no âmbito de Processo Administrativo de Desligamento de Curso, ressalvado o disposto no § 7º do art. 116 desta portaria; 3.1.12.
Não estar agregado ou à disposição de órgão estranho ao organograma da Corporação durante a fase PRESENCIAL do curso. (grifo nosso) Destaca-se, portanto, conforme item 3.1.10 do edital, a necessidade de o policial militar não estar respondendo a processo administrativo de licenciamento ou a conselho de disciplina, para fins de participação no 3º Curso de Altos Estudos para Praças (CAEP III/2023).
Ocorre que, no caso do impetrante, estava respondendo a processo disciplinar de licenciamento instaurado em 02/06/2023, que ainda não havia se encerrado.
Confiram-se as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 175364300, pág. 4): “(...) 3. É imperativo esclarecer que o agravante, de fato, não se enquadra na restrição do item 3.1.9 do edital.
Não foi esse o motivo do indeferimento da sua inscrição e não se sabe porque ele alega isso.
Na verdade, o mesmo não atende o item 3.1.10, pois responde ao Conselho de Disciplina nº 2023.0008.08.0044, processo administrativo disciplinar de natureza demissória que foi instaurado em 02/06/2023 e que ainda não foi encerrado, conforme comprovam os seguintes documentos: Portaria de Instauração (Doc.
SEI/GDF 124226178) e Decisão nº 12/2023 - PMDF/DCC/CADJ/SPD/SSPD/3ºCD (Doc.
SEI/GDF 124226977) (...)” Outrossim, importante destacar que o requisito veiculado no item supracitado (quanto à vedação da participação de policial militar no curso pelo fato de estar respondendo a processo administrativo de licenciamento ou a conselho de disciplina) apenas reproduz a exigência da norma de educação da PMDF.
A Portaria PMDF n.º 1.109, de 31 de dezembro de 2019, estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da PMDF.
No referido regulamento está previsto o Curso de Altos Estudos para Praças como Curso Sequencial de Carreira (CSC), de natureza obrigatória e que visa atender ao interesse público de qualificação profissional para a ocupação de cargos policiais militares previstos, necessários para o cumprimento adequado da missão constitucional conferida à Instituição, conforme expresso no art. 43 (ID 175364300, pág. 15): Art. 43.
Os CSC, de natureza obrigatória, visam a atender ao interesse público de qualificação profissional para a ocupação de cargos policiais militares previstos, necessários para o cumprimento adequado da missão constitucional conferida à Instituição.
A supracitada portaria também estabelece, em seu artigo 133, o rol dos requisitos gerais para os policiais militares do Distrito Federal frequentarem curso ou atividade educacional, dentre eles o constante no inciso XV, que veda expressamente a participação de militar que esteja respondendo a processo administrativo de licenciamento, a conselho de disciplina ou a conselho de justificação.
A norma também determina que o atendimento dos requisitos é condição de inscrição, matrícula e permanência em curso, confira-se (ID 175364300, pág. 32): Art. 133.
Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente: (...) XV - não estar respondendo a Processo Administrativo de Licenciamento, a Conselho de Disciplina ou a Conselho de Justificação; e (...) § 6º Os requisitos previstos neste artigo também constituem, no que couber, condições de inscrição, matrícula e permanência do curso, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Ainda, da análise dos autos, verifica-se que o Conselho de Disciplina n.º 2023.0008.08.0044 (instaurado em desfavor do impetrante e outro policial) foi instaurado no dia 02/06/2023 (ID 175364300, pág. 157) e julgado na data de 29/09/2023 (ID 175364300, págs. 163/164).
Já as inscrições para o 3º Curso de Altos Estudos para Praças deveriam ser efetuadas entre a data de 25/08 a 06/09/2023 (ID 175364300, pág. 138).
Portanto, a partir da data em que houve a instauração do Conselho de Disciplina até o encerramento do processo, há impedimento objetivo do impetrante de participar de qualquer curso no âmbito da PMDF, pois o atendimento do requisito do inciso XV do art. 133 da Portaria PMDF n.º 1.109/2019 é condição de inscrição, matrícula e permanência no curso.
Isto posto, contrariamente ao alegado pelo impetrante, o ato de indeferimento de sua inscrição foi devidamente motivado, sendo legítimo à Administração verificar, a qualquer momento, a observância dos requisitos exigidos.
Nesse sentido, verifica-se que o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante é legal, o que afasta a alegação de violação de direito e líquido e certo do impetrante à referida inscrição.
Logo, denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:59
Denegada a Segurança a SERGIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*40-06 (RECONVINTE)
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13/03/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711061-82.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SERGIO PEREIRA DA SILVA Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEC/PMDF e outros CERTIDÃO Por determinação, abro vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:30:04.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
27/02/2024 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Educação e Cultura da Polícia Militar do Distrito Federal - DEC/PMDF em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711061-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - DEC/PMDF DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de segurança, em caráter liminar.
Decido.
Ao menos neste momento processual e, antes das informações, não há como apurar eventual ilegalidade no indeferimento da inscrição do impetrante para participar de seleção interna, curso de altos estudos para praças.
Afirma que o ato administrativo que indeferiu a inscrição não apresentou qualquer motivação, razão pela qual seria ilegal.
Evidente que todo ato administrativo que nega direito ou pretensão deve ser motivado.
Ocorre que não há como saber se, de fato, não houve motivação do ato de indeferimento.
Apenas após as informações será possível apurar a alegada omissão em relação à motivação.
Por outro lado, em documento juntado pelo próprio impetrante, de 19.09.23, oriundo da DIRETORIA DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO - SEÇÃO DE CONTROLE, no item 3, constou a informação de que o "policial encontra-se respondendo Conselho de Disciplina".
Portanto, talvez tal fato seja a motivação do indeferimento do ato administrativos, de acordo com as normas internas da corporação.
Assim, neste momento, impossível apurar eventual ilegalidade e, em consequência, violação de direito líquido e certo do impetrante à referida inscrição.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir.
Após ao MP e, em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/09/2023 22:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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