TJDFT - 0710715-47.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 02:41
Publicado Edital em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:45
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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08/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em desfavor de REU: KALINE SANTANA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO No caso, os títulos de crédito que embasam o feito monitório foram emitidos em 05/06/2019; 06/06/2019; 11/06/2019 e 18/06/2019, pré datados para julho/2019; agosto/2019 e setembro/2019, a distribuição do processo ocorreu em 28/09/2021.
O despacho de recebimento do feito se deu em 25/01/2022.
O prazo para ajuizamento de ação monitória com vistas à cobrança de cheques é quinquenal e conta-se do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, consoante súmula 503 do STJ.
Por sua vez, a citação válida interrompe a prescrição, havendo retroação à data da propositura da demanda, consoante disposição contida no art. 240, § 1º, do CPC, ainda que o despacho que a ordene tenha sido proferido por juízo incompetente.
No presente caso, considerando as datas pré datadas das cártulas de cheque acima descritas, ID 104445595 a ID 104445598, a data de propositura da ação (28/09/2021) e que o autor adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, com a indicação do endereço do réu, não há que se falar em ocorrência de prescrição, pois, se dentro do prazo estabelecido em lei o titular ajuíza ação e a inicial é recebida, determinando-se a citação, deixa de haver inércia e o prazo é interrompido.
A demora na consumação da citação é decorrente do próprio mecanismo do processo, não do autor ou do juízo, tendo em vista que foi necessária a atuação cooperativa do juízo para localização da requerida, contudo, ao fim, foi efetivada a citação por edital.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO RENOVATORIA - DESPACHO SANEADOR -DEMORA NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO.
I - AFORADA AAÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, ADEMORA NA CITAÇÃO DA RE, POR MOTIVOSINERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA,INIMPUTAVEIS AOS AUTORES, QUE AGIRAM,DILIGENTEMENTE, PROVIDENCIANDO TODOS OSATOS QUE LHES COMPETIAM, NÃO ENSEJA OACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
II -INCIDENCIA DO DISPOSTO NA SUMULA NR. 106, DOSTJ.
III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 59.066/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 12/6/1995, DJ de9/10/1995, p. 33552.).
Assim afasto a prejudicial de mérito em questão.
DO MÉRITO Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 15.682,64 (quinze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:40
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710715-47.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REU: KALINE SANTANA FERREIRA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710715-47.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REU: KALINE SANTANA FERREIRA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 171876431, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 27 de setembro de 2023 21:27:31.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/09/2023 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de KALINE SANTANA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 09:38
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:12
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
10/05/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 22:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 11:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2022 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:56
Decorrido prazo de KALINE SANTANA FERREIRA em 23/03/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 10:07
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2022 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
15/11/2021 20:28
Recebidos os autos
-
15/11/2021 20:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 20:23
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/09/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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