TJDFT - 0738458-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REINALDO HERMEDO POERSCH em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/02/2024 16:05
Conhecido em parte o recurso de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH - CPF: *08.***.*11-91 (EMBARGANTE) e provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 19:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de REINALDO HERMEDO POERSCH em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:02
Recebidos os autos
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07/11/2023 21:02
Outras Decisões
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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23/10/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 15:35
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:30
Juntada de mandado
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06/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:26
Juntada de mandado
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06/10/2023 16:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738458-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH, REINALDO HERMEDO POERSCH REPRESENTANTE LEGAL: TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON AGRAVADO: FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA, ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA, CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo espólio de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH E OUTROS contra decisão de ID 168827815 (autos de origem), proferida em inventário dos bens deixados por JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH e REINALDO HERMEDO POERSCH, que intimou a parte para informar sobre o ajuizamento de ação de insolvência.
Afirma, em suma, que se prolatou despacho anterior, determinando a regularização da representação processual de uma das herdeiras; que não houve suspensão do processo; que não cabe ao espólio ajuizar ação de insolvência civil.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a suspensão do processo até a regularização da representação processual da herdeira Ângela Cristina Vieira de Andrade, assim como com a determinação de que seja proferida sentença de inventário negativo.
Custas recolhidas (ID 51229735).
Brevemente relatados, decido.
A parte agravante submete ao segundo grau de jurisdição duas questões: a intimação para o ajuizamento de ação de insolvência e a necessidade de regularização da representação processual de uma das herdeiras.
Em relação à primeira questão, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
O pronunciamento judicial, para desafiar Agravo de Instrumento, há de se revestir de conteúdo decisório, o que não ocorre na simples intimação da parte para se manifestar sobre eventual ajuizamento de ação de insolvência.
Desprovido de carga decisória, o ato judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição de qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (art. 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), de modo que o gravame se revelará se, não cumprida a ordem, for proferida decisão ou sentença contrária a seu interesse.
Portanto, não conheço desse capítulo recursal.
Quanto à segunda questão, é certo que compete ao advogado comunicar a renúncia ao mandato e comprová-la nos autos, na forma prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil.
Contudo, na decisão de ID 51229729 (autos de origem), considerou-se realizada a comunicação, diante das tentativas de contato entre advogado e herdeira não respondidas, na forma demonstrada na petição de ID 161116919 (autos de origem).
Observe-se que a decisão de ID 51229729 (autos de origem) determinou a intimação da herdeira não inventariante, mas não foi adequadamente cumprida pela Secretaria do juízo, uma vez que foi meramente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (certidão de ID 162539126 dos autos de origem), mas o ato é ineficaz, porquanto a própria decisão determinou também a exclusão do nome do advogado renunciante.
Assim, é necessária a suspensão do processo por prazo razoável e a determinação da intimação pessoal da herdeira não inventariante Ângela Cristina Vieira de Andrade, para que regularize sua representação processual, sob pena de aplicação do disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE e defiro o pedido de natureza liminar para determinar a intimação pessoal de Ângela Cristina Vieira de Andrade, para regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:57
Juntada de mandado
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25/09/2023 16:00
Juntada de mandado
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20/09/2023 21:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/09/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/09/2023 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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