TJDFT - 0723466-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:30
Expedição de Portaria.
-
15/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA VALENTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PABLO BATISTA VALENTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA VALENTE em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:42
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 00:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 00:36
Outras decisões
-
07/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:41
Publicado Portaria em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:08
Expedição de Portaria.
-
13/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 08:34
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA VALENTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PABLO BATISTA VALENTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA VALENTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723466-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE, ANA PAULA BATISTA VALENTE, ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE, PABLO BATISTA VALENTE, ADRIANA BATISTA VALENTE INVENTARIADO(A): DUJARDIN RIBAMAR VALENTE, MARIA LUIZA DOS SANTOS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente as providências requeridas sob o Id223954287.
Oficie-se o BRB para apresentar os extratos da Conta Poupança Conjunta Solidária nº 0670012670 (período de 25/09/2021 a 07/12/2024) e o extrato detalhado da Conta Judicial nº 1552820731, Agência 155;.
Os investimentos já foram buscados via sisbajud (ID218481289 ), por isso indefiro a reiteração.
Com as informações intimem-se os herdeiros.I.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/02/2025 22:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:02
Outras decisões
-
03/02/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:11
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
07/01/2025 16:43
Juntada de portaria
-
07/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA VALENTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PABLO BATISTA VALENTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA VALENTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
17/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:51
Outras decisões
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:25
Publicado Portaria em 11/10/2024.
-
10/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
04/10/2024 21:09
Juntada de portaria
-
04/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:25
Publicado Portaria em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0723466-07.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica a inventariante intimada a se manifestar sobre ID 209377389, no prazo de 15 (quinze) dias .
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
16/09/2024 23:06
Juntada de portaria
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Portaria em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0723466-07.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os herdeiros intimados a se manifestarem sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 203854679.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
16/08/2024 19:07
Juntada de portaria
-
15/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723466-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE, ANA PAULA BATISTA VALENTE, ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE, PABLO BATISTA VALENTE, ADRIANA BATISTA VALENTE INVENTARIADO(A): DUJARDIN RIBAMAR VALENTE, MARIA LUIZA DOS SANTOS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por DUJARDIN RIBAMAR VALENTE e MARIA LUIZA DOS SANTOS VALENTE, falecidos em 04/04/2023 e 25/09/2021 (ID 161084728), devidamente qualificados nos autos.
Esboço de partilha juntado ao ID 194612547.
Os herdeiros apresentaram impugnação (ID 196255700) afirmando que a inventariante reconheceu a existência de precatório a ser recebido pelo espólio do falecido e de conta perante o BRB na petição de ID 175595347, que ela deveria ter incluído tais bens no rol de bens para partilha.
Em sua reposta (ID 202474489), a inventariante afirmou que não informou sobre a existência dos referidos bens. É O RELATO.
DECIDO.
Os pontos impugnados do esboço apresentado ao ID 194612547 foram: 1) a omissão do precatório devido ao espólio; e, 2) a omissão de conta bancária junto ao BRB.
Compulsando os autos, verifico que a inventariante mencionou a existência de precatórios e de conta bancária perante o BRB na petição de ID 175595347, todavia estes bens não foram arrolados no esboço apresentado ao ID 194612547.
Assim, deve o referido esboço ser retificado para fazer constar a correta descrição dos bens, seus valores e a forma como será partilhado.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada e determino à inventariante que promova a inclusão do precatório e da conta bancária do BRB, informados na petição de ID 175595347, no esboço de partilha, mantendo-se inalterados seus demais termos.
Prazo 15 dias.
Apresentado esboço, intimem-se os herdeiros para que digam, no prazo de 15 dias, se o esboço apresentado atendeu os termos da presente decisão.
Havendo concordância dos herdeiros com o novo esboço, dê-se vista a Fazenda Pública.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:13
Deferido o pedido de ADRIANA BATISTA VALENTE - CPF: *90.***.*50-49 (HERDEIRO), ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE - CPF: *02.***.*39-49 (HERDEIRO), ANA PAULA BATISTA VALENTE - CPF: *90.***.*69-68 (HERDEIRO), PABLO BATISTA VALENTE - CPF: *05.***.*32-04 (HERDEIRO
-
12/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:47
Publicado Portaria em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0723466-07.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: concedo à inventariante o prazo de 5 dias para cumprimento INTEGRAL das determinações.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 12:10
Juntada de portaria
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723466-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE, ANA PAULA BATISTA VALENTE, ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE, PABLO BATISTA VALENTE, ADRIANA BATISTA VALENTE INVENTARIADO(A): DUJARDIN RIBAMAR VALENTE, MARIA LUIZA DOS SANTOS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido pela decisão de ID 196482046.Portanto, nada a prover.
Manifeste-se a inventariante sobre a impugnação apresentada sob o ID 196255700.I.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:49
Outras decisões
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:08
Outras decisões
-
10/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723466-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE, ANA PAULA BATISTA VALENTE, ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE, PABLO BATISTA VALENTE, ADRIANA BATISTA VALENTE INVENTARIADO(A): DUJARDIN RIBAMAR VALENTE, MARIA LUIZA DOS SANTOS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário em razão dos bens deixados por DUJARDIN RIBAMAR VALENTE e MARIA LUIZA DOS SANTOS VALENTE, falecidos em 04/04/2023 e 25/09/2021 (Id 161084728), devidamente qualificados nos autos.
Os autores da herança deixaram dois herdeiros, seus filhos, sendo estes CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE e RICARDO DOS SANTOS VALENTE, falecido em 08/06/1998, tendo como herdeiros por representação deste último, os filhos ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE, PABLO BATISTA VALENTE, ADRIANA BATISTA VALENTE e ANA PAULA BATISTA VALENTE.
Arrola-se na inicial o imóvel localizado na AOS 02, Bloco B, Apt. 103, Octogonal, Brasília/DF, CEP: 70.660-022, registrado sob a matrícula nº 37671, fls.145, Livro 1022, pelo 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL como único bem a inventariar.
A decisão de ID162020807 , nomeou Claudia Maria dos Santos Valente como inventariante.
Os herdeiros por representação requerem (Id 172966037 ) que seja oficiada a Terracap para que haja apuração como ocorreu a aquisição pela inventariante do imóvel localizado no Solar de Brasília – SHSB, trecho 1, Av.
Solar, Quadra 08, rua 03 lote 1.
A inventariante impugnou o pedido sob o ID 188350463 .
Relatei.
Decido.
O objetivo do inventário é a arrecadação dos bens, direito e obrigações deixadas pelos autores da herança com a finalidade de, quitadas as dívidas destes, transmitir aos herdeiros os eventuais bens remanescentes do espólio.
O inventário é procedimento de rito limitado, que não comporta a discussão sobre questões que exigem a dilação probatória, a teor do art. 612 do CPC.
As controvérsias apontadas, devem ser dirimidas em eventual ação ordinária, junto ao juízo cível competente.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
DISCUSSÃO SOBRE NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
Nos termos do artigo 612, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória acerca da natureza jurídica do negócio firmado sobre bem que pertencia ao de cujus, atualmente registrado no domínio de terceiros, remete-se a questão para as vias ordinárias, uma vez que, por ser matéria de alta indagação, não pode ser decidida em ação de inventário, cujo rito é limitado. (Acórdão 1267460, 07078223220208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À COMPRA DO BEM.
NECESSIDADE DE DIRIMIR DÚVIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Não é a complexidade da controvérsia estabelecida no processo de inventário que enseja discussão pelo rito ordinário, mas tão somente a necessidade de produção de prova não documental, nos termos do art. 612 do CPC. 2.
A exclusão de bem do acervo partilhável decorre da necessidade de apurar dúvida quanto à maneira pela qual o imóvel foi adquirido, tendo em vista a alegação de nulidade da cessão de direito, bem como em razão da alegação de sub-rogação de um imóvel anterior. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1790432, 07162153820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por essa razão, indefiro o pedidos de ID 172966037, ID 172663820 e 172965692.
A hipossuficiência deve ser demonstrada objetivamente para seu deferimento, com a apresentação dos respectivos comprovantes de rendimentos.
Apresente a inventariante o esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias).
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros. (Assinado Eletronicamente) -
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA VALENTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA VALENTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PABLO BATISTA VALENTE em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:43
Outras decisões
-
20/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
29/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723466-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE, ANA PAULA BATISTA VALENTE, ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE, PABLO BATISTA VALENTE, ADRIANA BATISTA VALENTE INVENTARIADO(A): DUJARDIN RIBAMAR VALENTE, MARIA LUIZA DOS SANTOS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a inventariante sobre o peticionado em ID 172966037, no prazo de cinco dias.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
19/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:30
Outras decisões
-
25/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:42
Outras decisões
-
09/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:56
Outras decisões
-
11/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723466-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE, ANA PAULA BATISTA VALENTE, ALEXANDRE DOS SANTOS VALENTE, PABLO BATISTA VALENTE, ADRIANA BATISTA VALENTE INVENTARIADO(A): DUJARDIN RIBAMAR VALENTE, MARIA LUIZA DOS SANTOS VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação requerida em ID 172967483.
Anote-se.
Manifeste a inventariante sobre as impugnações juntadas aos autos em ID 172965692 e ID 172663820, bem como sobre a cota fazendária ID 168451458, no prazo de dez dias.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:25
Outras decisões
-
26/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 23:41
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2023 23:28
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:02
Outras decisões
-
07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:49
Outras decisões
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Portaria em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:46
Juntada de portaria
-
18/07/2023 14:48
Expedição de Alvará.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:26
Outras decisões
-
05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:13
Outras decisões
-
26/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Publicado Portaria em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:48
Juntada de portaria
-
15/06/2023 13:47
Expedição de Termo.
-
14/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:46
Outras decisões
-
05/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/06/2023 11:46
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
04/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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