TJDFT - 0702662-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:50
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de KIRLA DUARTE GOMES em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2025 16:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:27
Outras decisões
-
23/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:56
Outras decisões
-
07/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 23:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 23:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 23:11
Deferido o pedido de KIRLA DUARTE GOMES - CPF: *20.***.*14-95 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
25/05/2025 22:00
Outras decisões
-
29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de KIRLA DUARTE GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:13
Deferido o pedido de KIRLA DUARTE GOMES - CPF: *20.***.*14-95 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KIRLA DUARTE GOMES em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:11
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:58
Deferido o pedido de KIRLA DUARTE GOMES - CPF: *20.***.*14-95 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/10/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702662-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRLA DUARTE GOMES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com o cumprimento de sentença para pagar quantia certa, é fundamental ser resolvido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, dado que se tratam de ritos distintos, como forma de assegurar a regularidade da execução e afastar eventual alegação de nulidade processual.
No mais, defiro pedido de dilação de prazo.
Concedo à exequente o prazo adicional de 10 dias para cumprir integralmente a determinação constante no ID 208212571.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:29
Deferido em parte o pedido de KIRLA DUARTE GOMES - CPF: *20.***.*14-95 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702662-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRLA DUARTE GOMES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 204914317.
Concedo ao exequente o prazo adicional de 5 (cinco) dias para apresentação dos valores inerentes ao cumprimento da obrigação de fazer, que deverá vir acompanhada de planilha detalhada e atualizada do débito.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:02
Deferido o pedido de KIRLA DUARTE GOMES - CPF: *20.***.*14-95 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702662-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRLA DUARTE GOMES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO A intimação ID 203943656 foi dirigida ao endereço que a ré foi citada na fase de conhecimento e não houve comunicação de mudança, portando, deve ser reputada válida (art. 513, § 3º, CPC). À Secretaria, para que certifique o transcurso do prazo para pagamento.
Intime-se a exequente para informar o valor atualizado da dívida, bem como para informar se pretende converter a obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KIRLA DUARTE GOMES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702662-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRLA DUARTE GOMES EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 202424365 e devolução do AR de ID 203578859, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:44:55.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
10/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 07:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702662-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRLA DUARTE GOMES REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada pessoalmente (ID 177934996) para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:21
Outras decisões
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13/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702662-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRLA DUARTE GOMES REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 189128988.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 13:17:05.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
08/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 12:53
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KIRLA DUARTE GOMES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702662-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRLA DUARTE GOMES REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por KIRLA DUARTE GOMES em face de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que está inscrita no plano de saúde mantido pela ré, sem carência a cumprir, e que apesar do contrato garantir a cobertura de despesas médicas e hospitalares, a requerida se negou a atendê-la, impondo injusta restrição.
Submetida à gastroplastia (cirurgia bariátrica) para tratar obesidade mórbida deparou-se com acúmulo e pele, especialmente nas mamas, coxas e abdome, o que lhe causou transtornos disformicos, dermatites recorrentes e severos problemas psíquicos, sendo imperiosa a realização de cirurgia reparadora de reconstrução de mama (código TUSS: 3.06.02.351 X 2); reconstrução de placa aréola papilar (ptose muito grande) (código TUSS: 3.06.02.211 X 2); correção de cicatriz do abdome e nefrectomia (código TUSS: 3.01.01.522 X 2) e correção de lipodistrofia crural (código TUSS: 30101190 X 2), conforme prescrito.
Afirma que a ré se nega a dar cobertura ao tratamento aduzindo que os procedimentos não estão cobertos contratualmente, eis que ausentes no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Tece arrazoado jurídico e formula pedido de tutela provisória para que a empresa requerida autorize a realização de cirurgia reparadora de correção de lipodistrofia crural (código TUSS: 30101190 X 2); mastopexia com prótese (código TUSS: 30602262 X 2); correção de cicatriz do abdome e nefrectomia (código TUSS: 30101522 X 2); e lipoescultura (c/ enxertia glútea) (código TUSS: 30101310 X 2), nos exatos termos da prescrição médica, incluídos todos os procedimentos e materiais adstritos (fisioterapia, malhas cirúrgicas, drenagens e próteses).
Pugna pela concessão da justiça gratuita, pela concessão da tutela provisória, pela inversão do ônus da prova, pela condenação da ré a título de danos morais e procedência total dos pedidos.
Gratuidade de justiça deferida em ID 114089438.
Tutela provisória indeferida em ID 116942754.
Ofício da 1ª Turma cível em ID 117864154, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decisão ID 144517950 suspendendo o processo consoante tema 1069 do STJ.
Emenda recebida em ID 174339945.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 179916968.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação do réu em ID 184680701. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O réu foi citado (ID 177934996) e não apresentou resposta, razão pela qual decreto a sua revelia.
De fato, ao examinar os elementos probatórios juntados aos autos, pode-se chegar à conclusão que assiste razão à requerente.
A ré negou a realização dos procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora por não constarem do rol de procedimento da ANS – Agência Nacional de Saúde e, por esta razão, não possui cobertura contratual obrigatória.
Contudo, necessário salientar que a autora já realizou cirurgia bariátrica, e como consequência do procedimento cirúrgico, perdeu aproximadamente 47 kg, o que resultou em considerável excesso de pele em várias partes do corpo, principalmente na região mamária, abdome e membros inferiores, provocando desequilíbrio psicossocial pela causa inestética, tudo conforme laudo médico (ID 116679185).
O documento apresentado pela autora com a emenda à inicial ID 116679185 demonstra que os procedimentos médicos solicitados são complementares à cirurgia bariátrica e necessários para o completo reestabelecimento da saúde e qualidade de vida da paciente.
Nota-se que as intervenções não são meramente estéticas, mas complementares ao tratamento da doença que acometia a requerente.
Logo, verifica-se que no caso concreto o que se busca é a correção cirúrgica de deformidades físicas severas ocasionadas pela excessiva perda de peso em decorrência de cirurgia bariátrica, razão pela qual faz jus à realização dos procedimentos aqui buscados.
Neste sentido, foram fixadas as seguintes teses, após julgamento do recurso repetitivo objeto do tema 1069 do STJ: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
Finalmente, verifico estarem retratados os alegados danos morais, tendo em vista que a negativa em autorizar os procedimentos reparadores indicados em complemento da cirurgia bariátrica se traduziu em inequívoco transtorno suportado pela autora, em razão da conduta ilícita da ré, não exprimindo mero dissabor, que por si só, não geraria direito à eventual compensação na esfera do dano moral.
Não obstante, a situação trazida foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal da paciente, ocasionando prejuízo emocional, repercutindo em sua dignidade e ultrapassando os limites do aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial.
Dessa forma, configurado o nexo de causalidade entre a ação da ré e o dano moral sofrido, arbitro indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear a realização de “cirurgia reparadora de correção de lipodistrofia crural (código TUSS: 30101190 X 2); mastopexia com prótese (código TUSS: 30602262 X 2); correção de cicatriz do abdome e nefrectomia (código TUSS: 30101522 X 2); e lipoescultura (c/ enxertia glútea) (código TUSS: 30101310 X 2), nos exatos termos da prescrição médica, incluídos todos os procedimentos e materiais adstritos (fisioterapia, malhas cirúrgicas, drenagens e próteses)”, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária desde a data desta sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e com juros de mora de 1% ao mês da citação.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 03:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 03:52
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 16:05
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A - CNPJ: 36.***.***/0005-57 (REU) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/11/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:46
Outras decisões
-
04/10/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702662-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRLA DUARTE GOMES REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DESPACHO Como o réu ainda não foi citado, a emenda à inicial é possível.
No entanto, por cooperação e para permitir o efetivo contraditório e facilitar a apreciação pelo Juízo, a autora deve apresentar nova petição íntegra e não um pedido separado (ID 172992053), inclusive observando a possível alteração do valor da causa.
Assim, concedo à autora o prazo de 5 dias para juntar nova petição inicial íntegra com o pedido aditado.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/09/2023 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
06/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
25/02/2022 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2022 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 11:04
Recebidos os autos
-
31/01/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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