TJDFT - 0712712-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712712-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA DE SOUZA RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BOA TERRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA - ME, STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 221584140).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BOA TERRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:36
Deferido o pedido de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712712-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: BOA TERRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA - ME Decisão O exequente pretende que seja reconhecida sucessão empresarial da executada pela pessoa jurídica STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, com a inclusão desta no polo passivo da demanda para responder, solidariamente, pelo pagamento do débito.
Alega a que a sociedade executada BOA TERRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTES LTDA ME foi sucedida por STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, esta que continua a exercer a mesma atividade e utilizar da executada os mesmos: nome fantasia (WL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO); logomarca em site e redes sociais; número de telefone; e endereço.
Acrescenta que os produtos relacionados nas notas fiscais objeto desta execução foram entregues, com emissão das respectivas notas fiscais já nas dependências físicas da pessoa jurídica STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, em 20.08.2021 e 30.08.2021 (ID 153443026 e 153443028).
Junta documentos (ID 166568720) e contrato social da sucessora (ID 166568728). É o sucinto relato do necessário.
Decido.
De início, verifica-se que a certidão da Oficiala de Justiça, no mandado de citação da executada BOA TERRA, constata que o estabelecimento comercial mantém, externamente, o nome fantasia da executada WL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, mesmos logomarca e números de telefone (61 3358-5400), ID 161347043.
Com efeito, os documentos apresentados demonstram que há fortes indícios de que a executada foi sucedida irregularmente pela sociedade indicada pela exequente.
Saliento que ambas atuam no mesmo ramo de atividade econômica (comércio varejista de materiais para construção e acabamentos, máquinas e equipamentos, materiais elétricos e hidráulicos, tintas, plásticos e derivados, ferros), além de possuírem o mesmo objeto social e estão estabelecidas no mesmo endereço.
Ademais, mercadorias foram recebidas, normalmente, em 20.08.2021 e 30.08.2021 (IDs 153443026 e 153443028) no endereço da executada (QN 401, conjunto N, lote 3, Samambaia Norte, Brasília-DF, CEP: 72319-514) no período em que a STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO já estava em atividade no local, pois lá está estabelecida desde 13.04.2021 (contrato social - ID 166568728).
Ressalta-se que é o mesmo endereço estampado no perfil da rede social (Instagram) ativo até a presente data (ID 166568720, pág. 3).
Todavia, a despeito robusto acervo probatório, a inclusão da terceira no polo passivo da execução reclama o devido processo legal, com a instauração do procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a prévia citação da pessoa jurídica (Código de Processo Civil, artigos 135 e 136).
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TERCEIROS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
A falta de formalização na transferência do estabelecimento comercial faz surgir a sucessão empresarial irregular, a qual pode ser utilizada com o intuito de fraudar o processo executivo do título extrajudicial do credor. 2.
O reconhecimento da sucessão empresarial irregular e a atribuição de responsabilidade patrimonial a terceiro estranho ao processo de execução demandam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137, ambos do CPC, a fim de garantir a ampla defesa, o contraditório e viabilizar a instrução probatória. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748343, 07030476620238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Posto isso, recebo a petição do exequente, ID 166568720, à guisa de incidente de desconsideração de desconsideração da personalidade de jurídica (art. 133 do CPC) Deverá o exequente recolher as custas processuais alusivas ao incidente, no prazo de 15 dias.
A seguir, cadastre o CJU, no campo de interessados, a sociedade empresária a STELAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ sob n° 41.***.***/0001-27), com endereço na QN 401, conjunto N, lote 03, Samambaia Norte-DF, CEP: 72319-514.
Após, expeça-se mandado de citação da requerida para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Por conseguinte, o curso da execução ficará suspenso (§3º do art. 134 do CPC), quanto às questões cuja solução dependam do julgamento deste incidente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de BOA TERRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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08/04/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:27
Outras decisões
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24/03/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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