TJDFT - 0729469-98.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0729469-98.2021.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BIER FASS CERVEJARIA LTDA - EPP, MARIA DA ASCENCAO DA ROCHA RIBEIRO, MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO PALHARES, JANOEL DUARTE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de BIER FASS CERVEJARIA LTDA - EPP, MARIA DA ASCENCAO DA ROCHA RIBEIRO, MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO PALHARES e JANOEL DUARTE RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 178420720, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a tela do SITAF (ID 178420721), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 01 (PAGO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o(a)(s) Executado(a)(s) ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/01/2024 19:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BIER FASS CERVEJARIA LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JANOEL DUARTE RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PALHARES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DA ASCENCAO DA ROCHA RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0729469-98.2021.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BIER FASS CERVEJARIA LTDA - EPP, MARIA DA ASCENCAO DA ROCHA RIBEIRO, MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO PALHARES, JANOEL DUARTE RIBEIRO SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por BIER FASS CERVEJARIA LTDA - EPP, MARIA DA ASCENCAO DA ROCHA RIBEIRO, MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO, ANTONIO RIBEIRO PALHARES e JANOEL DUARTE RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os Executados opuseram Embargos de Declaração no ID 147308870, em face da decisão proferida no ID 145463279, que rejeitou a Exceção.
Alegaram que a decisão embargada foi omissa/obscura quanto à nulidade da CDA, quanto à prescrição do crédito tributário e quanto à compensação tributária.
Aduziram que a decisão não explica qual o autorizativo legal para justificar a substituição da natureza e origem da dívida por códigos e que teria sido omissa também quanto à hipótese de compensação e extinção do crédito tributário.
Manifestação do Distrito Federal no ID 149514852 pela rejeição liminar dos Embargos.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm,
por outro lado, a finalidade de substituir a decisão embargada, tampouco sanar os fundamentos da decisão.
A decisão de ID 145463279 abordou todas as questões ventiladas pelos Embargantes na Exceção, conforme se verifica abaixo: (...) Ademais, a Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal acostada no ID 93099238 foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo o executado apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
Com relação a prescrição inicial, observa-se dos autos do procedimento administrativo juntado no ID 114893120 que houve pedido de compensação do débito com precatório.
Por óbvio, enquanto pendente de conclusão, há suspensão do prazo prescricional, conforme assevera o art. 151, III do CTN.
Somente após o seu cancelamento é que o curso do prazo prescricional volta a correr.
E de acordo com as informações prestadas pela chefia PROEX/PROPREC no ID 114893120 - pág. 49, o Distrito Federal tentou habilitar para receber o crédito do precatório ofertado, porém, teve seu pedido negado.
Essas informações somente aportaram ao procedimento administrativo em 2020, quando então foi determinada a notificação do contribuinte para realizar o pagamento.
Portanto, incabível a alegação de prescrição inicial.
Por fim, o precatório foi pago sem que houvesse a reserva dos créditos em favor do ente público, portanto, não se prestou a realizar a compensação pretendida, tornando assim plenamente exigível o crédito tributário.
Não há como considerar que houve a extinção do crédito pelo pagamento pelo simples oferecimento do precatório, uma vez que o Exequente não teve os valores revertidos aos cofres públicos, apesar de ter tentado habilitar-se. (...) No presente caso, o Embargante requer a declaração de pretensa omissão/obscuridade, com o fim de alterar o resultado da decisão.
Como dito, os embargos de declaração são cabíveis no caso de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Deve, assim, o Embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO PALHARES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de JANOEL DUARTE RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA ROCHA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA ASCENCAO DA ROCHA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de BIER FASS CERVEJARIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/12/2022 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
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20/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/02/2022 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 19:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2021 11:08
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
14/10/2021 23:57
Recebidos os autos
-
14/10/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 07:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:14
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:24
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/08/2021 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2021 12:34
Juntada de ata
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25/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:09
Recebidos os autos
-
25/08/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2021 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
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28/05/2021 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 13/07/2021 11:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2021 12:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/05/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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