TJDFT - 0737208-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:43
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0737208-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA, CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER AGRAVADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, PARKSHOPPING CANOAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA e outros, tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 3º Vara de Execução de Títulos e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos dos embargos à execução nº 0733198-46.2022.8.07.0001, indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos (ID 165840097 do processo de origem): “Instadas à especificação de provas, a parte embargante pugna pela realização de prova pericial contábil, a fim de apurar o faturamento da embargante e o quantum da dívida (ID 144977044), a fim de demonstrar que os descontos concedidos pelas embargadas não foi suficiente para compensar a brusca queda de faturamento da embargante durante o período da pandemia.
A parte embargada juntou documentos e pugnou pelo julgamento da lide (ID 144497204). 2.
A partir da análise da inicial de ID 135585274, vê-se que o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se ao alegado excesso de execução, no importe de R$170.623,08, sob o fundamento de ajuste dos valores durante o período da pandemia, entre os meses de março e julho de 2020, cujos valores devem ser abatidos do crédito vindicado nos autos principais da execução. 3.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de locação celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais ou de eventual dedução porventura devida e não computada do valor executado.
Isso porque o mérito acerca dos valores devidos e respectivas taxas de correção aplicáveis será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença. 4.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes. 5.
Publique-se.
Intimem-se. 6.
Preclusa esta decisão, tornem-se os autos conclusos.” Em suas razões recursais (ID 50963109), afirmam que a prova pericial contábil é necessária, pois existe controvérsia acerca do faturamento dos agravantes.
Argumentam que houve situação excepcional durante o período da pandemia do covid-19, que autoriza a redução dos alugueres.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, postula o provimento do recurso para determinar a produção de prova pericial.
O despacho de ID 51094658 determinou que a parte agravante se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
A parte agravante permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não é admissível.
Conforme acima já relatado, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova e determinou a conclusão dos autos para sentença.
A questão objeto do recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica no Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988) no sentido de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O sentido das expressões “urgência” e “inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação” foi apresentado nas razões de decidir do acórdão de forma alinhada aos princípios do atual diploma processual civil como os da economia e da celeridade processual, garantindo segurança jurídica ao jurisdicionado.
No caso dos autos, não restou demonstrada a urgência que aponte para a necessidade de adotar a tese da taxatividade mitigada, visando o conhecimento do recurso.
No caso em comento, o juízo a quo entende que as provas postuladas são desnecessárias para o julgamento da lide, sendo que o processo encontra-se pronto para julgamento.
Desse modo, entendo que a decisão agravada não é passível de ser questionada pela via do agravo de instrumento, uma vez que não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015, do CPC, bem como não há urgência demonstrada que implique na adoção da taxatividade mitigada.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A decisão que versa sobre indeferimento de prova pericial não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC. 2.
Deve ser mantida a decisão que não conhece do agravo de instrumento quando não configurada hipótese prevista no art. 1.015 do CPC, bem como por não se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1327023, 07017750820208079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo interno.
Agravo de instrumento não conhecido - Perícia grafotécnica - CPC 429, II - irrecorribilidade em separado - Mitigação do critério taxativo (CPC 1.015) indevida, no caso. 1.
A decisão que, na fase cognitiva, defere a realização de perícia grafotécnica da assinatura de contrato de empréstimo bancário, na forma do CPC 429, II, não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. 3.
A estreita abertura promovida pela jurisprudência não pode ser vulgarizada, sob pena de desvirtuar-se o sistema legal, infenso, em regra, à recorribilidade em separado, imediata, das interlocutórias exaradas na fase cognitiva, para além das hipóteses do CPC 1.015 (Acórdão 1424859, 07022762520228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
URGÊNCIA.
NÃO VISLUMBRADA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 3.
A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e indefere produção de prova não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do CPC. 4.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a referida atenuação. 5.
Conforme disposto no art. 1009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, pois podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou contrarrazões. 6.
Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, possível a aplicação do art. 932, inc.
III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (2ª T.
Cível, ac. 1376551, Des.
Sandoval Oliveira, julgado em 2021) (negritei).
Ante o exposto, o recurso interposto é inadmissível, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro nos arts. 932, inciso III, e 1.019, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:53
Não conhecido o recurso de CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (AGRAVANTE)
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25/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de CHRISTIAN GUARISSE NEUGEBAUER em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de CHOCOLATERIA BRASILEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS PARK SHOPPING LTDA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/09/2023 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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