TJDFT - 0713472-35.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 23:34
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 23:33
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
27/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de SILVIA LUCIA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de SILVIA LUCIA SOARES em 09/10/2023 23:59.
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08/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713472-35.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA LUCIA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164255761 - Ofício e 164251085 - Ofício, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 17248885. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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06/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:01
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 22:01
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:22
Outras decisões
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16/03/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de SILVIA LUCIA SOARES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:14
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/01/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:55
Recebidos os autos
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22/08/2022 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/08/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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