TJDFT - 0711082-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/09/2025 14:35
Juntada de Ofício de requisição
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27/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:12
Outras decisões
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28/04/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711082-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA IZAURA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Em recente julgado, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que a Lei Distrital n. 6.618/2020, que alterou o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), não se aplica a títulos executivos judiciais transitados em julgado antes de sua vigência, consoante aresto a seguir transcrito: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARBITRAMENTO CORRETO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com observância do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020, e aplicou multa por embargos protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto para expedição de RPV, pode ser aplicada a título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência; (ii) estabelecer se a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios foi corretamente arbitrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792, firmou o entendimento de que normas disciplinadoras da submissão de crédito ao regime de precatórios possuem natureza material e processual, sendo inaplicáveis a situações jurídicas constituídas anteriormente. 4.
No caso concreto, o título executivo transitou em julgado em 11/03/2020, antes da vigência da Lei Distrital nº 6.618/2020, que foi publicada em 19/06/2020.
Assim, aplica-se o teto de 10 salários-mínimos previsto na legislação vigente à época do trânsito em julgado, conforme a Lei Distrital nº 3.624/2005. 5.
A retroatividade da nova lei violaria o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, § 1º, da LINDB. 6.
A multa por embargos protelatórios foi corretamente imposta, pois os embargos de declaração opostos não visavam sanar omissão ou qualquer outro vício, mas apenas rediscutir matéria já decidida, o que caracteriza intuito manifestamente protelatório, conforme prevê o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), não se aplica a títulos executivos judiciais transitados em julgado antes de sua vigência. 2.
Os embargos de declaração opostos com intuito meramente protelatório ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Distrital nº 3.624/2005; Lei Distrital nº 6.618/2020; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.491.414/DF, Rel.
Min.
Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2024; STF, RE nº 729.107/DF (Tema 792); TJDFT, Acórdão 1909558, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 20/08/2024; TJDFT, Acórdão 1910105, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21/08/2024. (Acórdão 1985718, 0750160-79.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que o trânsito em julgado do título executivo foi posterior à Lei Distrital n. 6.618/2020, facultando-lhe, em igual prazo e sob pena de preclusão, informar se renuncia ao excedente a 10 (dez) salários-mínimos para receber o crédito por meio de RPV.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/04/2025 08:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:17
Outras decisões
-
14/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/04/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:12
Outras decisões
-
03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:07
Outras decisões
-
17/12/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:36
Outras decisões
-
04/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0711082-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA IZAURA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 213304989.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 18:51:52.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
07/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711082-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: MARIA IZAURA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Em decisão interlocutória de ID 193955802, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para elaborar novos cálculos, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Apresentados os cálculos, o Distrito Federal manifestou discordância e colacionou o seu memorial (IDs 195205456 e 202645740).
Com vistas a dirimir a controvérsia, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, que deverá observar os parâmetros acima delineados.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:24
Outras decisões
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11/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
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06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711082-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: MARIA IZAURA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Faculto a manifestação da parte exequente quanto à impugnação apresentada pelo Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:57
Outras decisões
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02/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de MARIA IZAURA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:43
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:30
Outras decisões
-
26/04/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711082-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: MARIA IZAURA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra MARIA IZAURA DE SOUZA e outro na qual alega, em suma, a) responsabilidade patrimonial do Distrito Federal de forma subsidiária, b) ilegitimidade ativa da parte exequente e c) excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 186428242).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0033881-20.2015.8.07.0018, que tramitou na oitava Vara da Fazenda Pública do DF, visando garantir os efeitos patrimoniais pretéritos ao cumprimento da ordem deferida no mandado de segurança e retroativos à data da edição do Decreto n. 24.357, de 9 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei n. 2.663, de 4 de janeiro de 2001, por força do que dispõem as Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, bem como do art. 14, § 4°, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Em sentença, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: (...) Em face das considerações alinhadas, excluo da lide o segundo réu e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, Para condenar o réu pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria dos associados do autor com base na carga horária de 40 horas semanais no período de 2 de fevereiro de 2004 a janeiro de 2009, com correção monetária pela TR e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos moldes do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009 e, de consequência, julgo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3, inciso I e artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mas deixo de condenar em custas porque isento e o autor ao pagamento de honorários ao Distrito Federal, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8° do Código de Processo Civil.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, constando que o eg.
TJDFT deu parcial provimento ao apelo do SINDIRETADF.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS DE PROVENTOS.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
IPREV E DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NOTIFICAÇÃO NO WRIT.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta) possui legitimidade ativa extraordinária para postular em juízo os direitos de seus filiados.
O IPREV/DF e o Distrito Federal possuem legitimidade passiva nas ações que envolvem a cobrança de valores referentes a benefícios previdenciários de servidores públicos.
Nas ações de cobrança de valores reconhecidos em mandado de segurança, a notificação da autoridade impetrada interrompe a prescrição e marca o termo inicial dos juros de mora.
Os servidores ocupantes de cargo efetivo com jornada legal de 30 (trinta) horas, mas que, por ocuparem cargo em comissão quando da aposentação, cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas e percebiam o vencimento básico do cargo efetivo nesse patamar, na forma do Decreto n° 25.324/2004, fazem jus à revisão dos proventos que reflita a jornada efetivamente cumprida.
Direito reconhecido no Mandado de Segurança n° 2009.00.2.001320-7, rel.
Des.
Mário Machado, Conselho Especial, DJ 07/12/2009.
Condenada a Fazenda Pública em valores ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação do julgado, como dispõe o art. 85, §4°, II, CPC/2015. 1.
Responsabilidade patrimonial do Distrito Federal de forma subsidiária Na sentença proferia pela oitava Vara da Fazenda Pública do DF, ficou determinada a exclusão do Distrito Federal da lide.
Além disso, a responsabilidade subsidiária prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, só pode ser acionado na fase de cumprimento de sentença na hipótese de inadimplemento do IPREV/DF: Art. 4º O Iprev/DF tem como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes de que trata esta Lei Complementar, por meio de uma gestão participativa, transparente, eficiente e eficaz, dotada de credibilidade e excelência no atendimento. § 1º Para os fins previstos no caput, incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes. § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Assim, acolho a alegação do ente distrital para reconhecer a responsabilidade patrimonial do Distrito Federal de forma subsidiária. 2.
Ilegitimidade ativa da parte exequente A parte exequente tem legitimidade ativa para executar o título judicial.
No que tange à alegação de que a parte exequente não estava filiada à época da propositura da ação coletiva, cuida-se de demanda instaurada por sindicato.
Desse modo, os efeitos da sentença – porquanto atua com substituto processual – não estão adstritos aos filiados à época da propositura da ação ou limitados ao âmbito territorial da competência do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (o que não é a situação dos autos).
Nos termos do Tema n. 499 do repositório de jurisprudência de repercussão geral do c.
STF, apenas as associações possuem essa limitação.
Nesse sentido, todos os servidores da categoria (e não somente os filiados à entidade sindical) são beneficiários da sentença. É o entendimento firme do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV – Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem Superior Tribunal de Justiça dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V – Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII – A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019).
Ademais, a Suprema Corte do País já reconheceu a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar todos os servidores públicos estatutários do Distrito Federal. que recebeu a seguinte ementa, verbis: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SINDIRETA) - REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - OBSERVÂNCIA - REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 8.030/90 AO PLANO LOCAL - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos - funcionários públicos pertencentes a Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio - não ofende o princípio da unicidade sindical.
Legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados. - A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes a política de remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes públicos. - Os efeitos revocatórios gerados pela Lei nº 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, a dimensão político-institucional da União Federal, que foi a única destinatária do comando normativo emergente desse diploma legal.
O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente a inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de marco de 1990, já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais. (RE 159228, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 23-08-1994, DJ 27-10-1994 PP-29168 EMENT VOL-01764-02 PP-00420 RTJ VOL-00157-03 PP-01045) Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa levantada pelo Distrito Federal. 3.
Excesso de execução A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral e de recursos repetitivos, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 810 e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 905, afastaram das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios, fixando as seguintes teses jurídicas: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 870947, Rel.
MIn.
Luiz Fux, data de julgamento: 20/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL: RESP N. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 22/02/2018) Antes mesmo da consolidação dos entendimentos acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia definido, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.746/DF, que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada: Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. [...] 2.
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1955492 DF 2021/0256894-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Diante desse cenário, tem-se que, até 08/12/2021, deverá incidir o IPCA-e para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, entendimento que corresponde ao perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TR.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL 870.947/SE.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, consoante Acórdão publicado no DJe de 28/11/2019. 3.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
Considerando que a atualização monetária consubstancia matéria de ordem pública e que, na situação, o trânsito em julgado da Ação Coletiva é posterior ao aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária da condenação. 4.
Consoante a Emenda Constitucional número 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a dívida exequenda deverá ser corrigida pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com incidência sobre o montante atualizado da dívida até novembro de 2021. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DFT, 8ª TURMA.
CÍVEL.
Acórdão 1839981, 07461892320238070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, data de julgamento: 05/04/2024) Ressalte-se, por fim, que as considerações tecidas estão em estrita consonância com a disciplina normativa da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário –, a qual estabeleceu, em seu artigo 21, que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal tão somente para reconhecer a responsabilidade patrimonial do DF de forma subsidiária.
DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Apresentados os cálculos, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação; decorrido o prazo assinalado para a parte exequente in albis, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:27
Outras decisões
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:16
Outras decisões
-
23/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2024 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:44
Outras decisões
-
24/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2023 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711082-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) AUTOR: MARIA IZAURA DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 173329113, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/09/2023 20:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2023 17:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:42
Outras decisões
-
27/09/2023 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 09:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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