TJDFT - 0707064-12.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:27
Outras decisões
-
27/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:41
Outras decisões
-
12/06/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:41
Outras decisões
-
09/05/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:03
Outras decisões
-
12/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:47
Outras decisões
-
20/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
17/01/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 03:28
Expedição de Termo.
-
12/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III - CNPJ: 39.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
11/09/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
01/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:05
Outras decisões
-
18/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:08
Outras decisões
-
02/07/2024 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 13:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III - CNPJ: 39.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
-
24/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/05/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707064-12.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III REQUERIDO: MARCIA CRISTINA CARVALHO NUNES, MARCOS ROBERTO NUNES COSTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de despesas condominiais.
Penhorados valores via SISBAJUD, as diligências de intimação dos executados restaram infrutíferas e o exequente requereu o levantamento dos valores (ID 189280741), o qual foi deferido por meio da decisão de ID 187061419.
Os executados se habilitaram nos autos, por meio da Defensoria Pública (ID 190698820) e o alvará de levantamento foi suspenso e aberto prazo para defesa dos executados (ID 191025256).
Os executados apresentam exceção de pré-executividade a respeito à impenhorabilidade da verba salarial.
Aduz que o valor penhorado se refere à totalidade do salário do executado, o qual é imprescindível para sua subsistência e de sua família.
Requerem os benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado (ID 191374649). É o relato.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
No caso, de acordo com os documentos juntados, o exequente é Agente de Portaria e percebeu em fevereiro/2024, salário líquido de R$ 1.991,36 (ID 191374650), creditado em sua conta do Banco do Brasil e, no mesmo dia, transferiu o valor para sua conta na Caixa Econômica Federal (ID 191374653).
A penhora na conta do executado foi de R$ 1.936,50 (ID 187061420).
Ou seja, em que pese o caráter alimentar da dívida, foi penhorada a totalidade do salário do executado, se enquadrando, este bloqueio, na exceção à impenhorabilidade.
Pelo exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora realizada, liberando-se, em consequência, os respectivos valores.
Intime-se o exequente para indicar outros bens à expropriação.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/04/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III - CNPJ: 39.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707064-12.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III REQUERIDO: MARCIA CRISTINA CARVALHO NUNES, MARCOS ROBERTO NUNES COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal SEM MANIFESTAÇÃO da parte requerida quanto à decisão de ID 177333374.
Nos termos da Portaria nº 2/2013 deste Juízo, ao AUTOR PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
APÓS, as pesquisas já autorizadas. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA CARVALHO NUNES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO NUNES COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III - CNPJ: 39.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/10/2023 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707064-12.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA - CONDOMINIO III REQUERIDO: MARCIA CRISTINA CARVALHO NUNES, MARCOS ROBERTO NUNES COSTA DECISÃO Junte-se o documento de identificação pessoal do síndico indicado na ata de ID. 1732744964.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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