TJDFT - 0726646-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOAO NIRSO DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIRA MEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DOCUMENTOS POSTERIORES À DISSOLUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de ação proposta pela agravada contra a agravante, em razão da dissolução parcial da sociedade empresária, cujo laudo pericial apurou os haveres devidos à agravada, tendo sido, posteriormente impugnado o laudo pelo agravante, que juntou novos documentos, aduzindo a necessidade de inclusão dos valores na referida apuração. 2.
O laudo pericial produzido em juízo foi extremamente rico em detalhes, com a descrição de todo passivo e ativo da empresa, tangíveis e intangíveis, tudo de acordo com o art. 604, inc.
I e 1.031, caput, ambos do CPC, e fornecendo informações suficientes para embasar a convicção do juízo.
Os documentos apresentados pelo agravante foram juntados fora do prazo estabelecido e referem-se a obrigações estabelecidas após a dissolução societária, não sendo viável considerar esses documentos para o cálculo do balanço de determinação. 3.
Em elucidativo precedente desta e.
Turma, destacou-se que “a impugnação a laudo da perícia judicial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert” (Acórdão 1239372, 00077714120168070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/09/2023 15:24
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE LIRA MEIRA - CPF: *83.***.*72-91 (AGRAVADO), JOAO NIRSO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*76-20 (AGRAVANTE) e SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO NIRSO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SCM ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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12/07/2023 13:16
Indefiro
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05/07/2023 18:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/07/2023 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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