TJDFT - 0720219-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720219-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 12.492,89, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente comprovante de depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença (id. 169489192) exequenda.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
09/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720219-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 12.492,89, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente comprovante de depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença (id. 169489192) exequenda.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 07:30
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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03/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:42
Juntada de Certidão
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25/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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25/11/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 10:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720219-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A DIRCE MARIA FREIRE DA COSTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no momento da aposentadoria.
Verifica-se que a indenização foi paga 2 (dois) anos e 1 (um) meses após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal, valor este depositado parceladamente e no contracheque de novembro/2019 a outubro/2022, no valor de R$ 147.884,49.
Logo, também tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois, suas alegações são são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora, na planilha de id. 155590438.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 11.176,33 (onze mil, cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos), correspondente à diferença entre o valor pago a título de licença-prêmio e o devido com correção monetária, a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID. 155590438 .
Para fins de cálculo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
27/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:28
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:28
Outras decisões
-
14/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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