TJDFT - 0754423-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 04:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754423-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM S E N T E N Ç A PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA ajuizou ação contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL (IBRAM/DF) com o objetivo de cobrar a implementação da cota complementar ao benefício de auxílio-alimentação, instituída pela Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
A princípio, revendo posicionamento anterior, não há se falar em sigilo da remuneração de servidores públicos, afinal de contas essas informações encontram-se disponíveis no Portal da Transparência.
Assim, determino a remoção do sigilo gravado nos documentos de ids. 172999292 e 172999293.
Anote-se.
Da Prescrição O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
A presente ação foi ajuizada somente em 24 de setembro de 2023.
Assim, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição em relação às parcelas anteriores a 24 de setembro de 2018.
Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir se é possível conceder a parcela remuneratória com base no ato infralegal invocado pelo requerente.
A remuneração do servidor só pode ser fixada e alterada mediante lei específica (art. 37, inciso X da Constituição Federal).
A remuneração dos servidores públicos é compreendida pelos vencimentos e por outras vantagens, conforme estabelece o art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, vantagens dentre as quais se situa o auxílio alimentação (arts. 101, inciso III e 111 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).
O auxílio alimentação foi instituído pela Lei Distrital n. 786/1994 e fixado pela Lei Distrital n. 3.855/2006, e só por ato normativo de igual hierarquia pode ser modificado.
A Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010, com cópia colacionada aos autos no id. 172999294 é mero ato infralegal e, portanto, insuficiente para estabelecer o aumento da parcela remuneratória.
Não obstante, o ato normativo, ao que se colhe, também desconsiderou o impacto orçamentário e a responsabilidade fiscal relacionada a necessária previsão de receitas para fazer frente ao pagamento da parcela remuneratória instituída, de modo que é realmente inviável a sua implementação.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
31/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754423-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FERNANDES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO Recebo a Inicial.
Defiro o pedido de sigilo dos documentos de ids. 172999292 e 172999293, em razão da sensibilidade dos dados existentes.
Destarte, os documentos ficarão visíveis somente às partes e seus respectivos patronos.
Exclua-se a anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e sua advogada no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021. À Secretaria para as anotações pertinentes.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Pugna a parte requerente a concessão de tutela antecipada para determinar que os réus promovam a imediata implementação da cota complementar estabelecida na Instrução n. 51/2010 e ratificada pelo Decreto n. 33.878/2012, no valor mensal de R$ 399,69 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos).
No caso, a concessão da tutela antecipada pleiteada pela parte autora esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa, que esgote o objeto da ação, contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c Art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992), e, ainda, na vedação à inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei 9.494/1997).
Nesse mesmo sentido entende o E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.437/92.
LEI 9.494/97 1.
Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe que não cabe medida limitar, contra atos do Poder Público, "que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 2.
O polo passivo da demanda, qual seja, a Fazenda Pública do Distrito Federal, atrai também a incidência da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores do Distrito Federal somente poderá ser executada após seu transito em julgado.
O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo CONHECIDO.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
UNÂNIME.
Publicado no DJE : 14/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rel.
ANA CANTARINO. 8ª Turma Cível.
Acórdão n. 1000654). [negritei] Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/09/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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