TJDFT - 0714998-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714998-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.INTEG.
DA CAR.DE FISC.DE ATIV.
URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS EXECUTADO: PAPIROS SERVICOS DE GRAFICA E COMERCIO DE PAPELARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De antemão, é necessário esclarecer que a relação estabelecida entre a parte suscitante e a empresa executada possui natureza cível comum e não consumerista, como tentou argumentar na petição que instaura o incidente.
Na origem, se tratava de ação de cobrança para que a executada fosse condenada a restituir os valores pagos pela autora no âmbito de contratos de fornecimentos de materiais voltados para distribuição para seus associados (brindes), tais como canetas, mochilas e calendários, diante do inadimplemento da ré.
Neste caso, o serviço de confecção e os produtos que seriam fornecidos estavam vinculados ao escopo organizacional do sindicato e não se destinava ao seu próprio uso como destinatária final, o que equivale a um contrato empresarial, no que se refere à utilidade dos bens e serviços.
Portanto, não é possível extrair disso que a suscitante seria consumidora, à luz tanto da teoria finalista quanto da teoria finalista mitigada, já que a teoria maximalista é refutada pelo ordenamento pátrio e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consequentemente, ao caso concreto deve ser adotada a teoria maior da desconsideração, cujos requisitos estão devidamente inscritos no art. 50 do Código Civil.
Da análise da petição que instaura o incidente (ID 164304330) é possível identificar que a parte suscitante propõe a desconsideração com base em alegações genéricas que, por si só, não possuem o condão de conduzir o juízo ao entendimento de que a executada estaria perpetrando condutas fraudulentas que configurassem o abuso da personalidade jurídica.
Destaque-se que a parte foi devidamente intimada para reformular sua pretensão fundamentadamente (ID 164470345) mas na sua manifestação posterior somente se limitou a juntar a guia de recolhimento das custas do incidente (ID 165513051).
Friso ainda que a falta de provas foi o argumento inclusive ventilado pela suscitada em sua defesa (ID 173351085) para rechaçar a desconsideração.
Diante do exposto, REJEITO o incidente de desconsideração.
Diante das tentativas infrutíferas para localização de bens penhoráveis da parte devedora, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão de ID 162337183 .
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/07/2024 09:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:57
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:57
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714998-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.INTEG.
DA CAR.DE FISC.DE ATIV.
URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS EXECUTADO: PAPIROS SERVICOS DE GRAFICA E COMERCIO DE PAPELARIA EIRELI DESPACHO Tendo em vista que o recurso foi desprovido, o feito pode prosseguir.
Intimem-se suscitante e suscitado para indicar se possuem novas provas a produzir quanto ao incidente.
Prazo: 05 dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/06/2024 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/11/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 19:50
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 07:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:34
Outras decisões
-
20/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714998-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SINDICATO DOS SERV.INTEG.
DA CAR.DE FISC.DE ATIV.
URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS REVEL: PAPIROS SERVICOS DE GRAFICA E COMERCIO DE PAPELARIA EIRELI CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da IMPUGNAÇÃO de ID: 173351085, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:37:22.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
29/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:59
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:56
Outras decisões
-
17/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:31
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.INTEG. DA CAR.DE FISC.DE ATIV. URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (AUTOR).
-
21/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:25
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS SERV.INTEG. DA CAR.DE FISC.DE ATIV. URBAN.DO D.FEDERAL-SINDAFIS - CNPJ: 26.***.***/0001-51 (AUTOR)
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16/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:01
Decorrido prazo de PAPIROS SERVICOS DE GRAFICA E COMERCIO DE PAPELARIA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-23 (REVEL) em 30/05/2023.
-
23/04/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 00:43
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:12
Expedição de Edital.
-
30/03/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 04:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 04:31
Outras decisões
-
28/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:53
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
16/02/2023 02:46
Publicado Edital em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:32
Expedição de Edital.
-
10/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2022 19:53
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:14
Recebidos os autos
-
12/12/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2022 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:28
Decorrido prazo de PAPIROS SERVICOS DE GRAFICA E COMERCIO DE PAPELARIA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-23 (REU) em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de PAPIROS SERVICOS DE GRAFICA E COMERCIO DE PAPELARIA EIRELI em 21/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2022 10:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 16:30, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:30, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 00:36
Publicado Edital em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 21:24
Expedição de Edital.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2022 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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30/04/2022 04:16
Recebidos os autos
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30/04/2022 04:16
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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