TJDFT - 0704287-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por MARIA JOCELINA SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora relata que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
De posse dos extratos bancários e da microfilmagem verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram por ela efetuadas.
Requer, assim: a) a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, a título de danos materiais; c) compensação por danos morais; c) a inversão do ônus da prova; e d) concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 147711558 a 147711589.
A decisão de ID 150264235 declinou da competência a uma das Varas Cíveis da Comarca Itabaianinha/SE.
A parte autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora dado provimento por este E.
TJDFT para manter a tramitação do feito perante este Juízo (ID 166553238).
A decisão de ID 166625547 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Emendas à petição inicial nos IDs 150247108 e 167825437.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 176891789 e documentos nos IDs 176891792 a 176907634.
Defende o réu, como preliminares: a) sua ilegitimidade passiva; b) a incompetência da justiça estadual, dado o interesse da União; c) impugnação à gratuidade de justiça.
Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão posta.
No mérito, informa que: a) a atualização foi feita de forma correta; b) efetuou o pagamento do valor que se encontrava depositado; c) não cometeu ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 178793090.
A decisão saneadora de ID 178821290 rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas e intimou as partes a juntar planilhas dos valores em testilha.
O réu pleiteou a produção de prova técnica (ID 181981086) e a parte autora a apresentação dos comprovantes dos valores debitados da conta PASEP (ID 181979378).
Foi determinada a remessa dos autos à d.
Contadoria, que apresentou cálculos nos IDs 185963982 e 187839416, sobre os quais as partes se manifestaram nos IDs 186920463, 187269739, 188386933 e 188952405, oportunidade em que a parte autora pleiteou a produção de prova pericial.
A decisão de ID 189266980 deferiu a produção da prova pericial.
O laudo pericial e seus esclarecimentos foram apresentados nos IDs 205610672 e 209229797, tendo as partes sobre estes se manifestado nos IDs 207799479, 208345818, 209731058 e 210957738.
A decisão de ID 211195054 homologou o laudo pericial produzido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apreciadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo a enfrentar o mérito que envolve a demanda.
No particular, verifica-se que a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser dirimida à luz da documentação já acostada aos autos, visto que a controvérsia, no caso, resume-se à eventual existência de valores pecuniários passíveis de repetição à parte autora, em razão da atualização das cotas depositadas na conta PASEP de sua titularidade.
Conforme é de notório conhecimento, o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é regido pela Lei Complementar n. 8/1970, a qual também definiu o Banco do Brasil como o administrador do fundo, que seria provido pelas contribuições das pessoas jurídicas de Direito Público Interno.
De notar, ainda, que, a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o regime jurídico do PASEP, cessando as distribuições das cotas aos beneficiários, mas garantindo a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições ocorridas entre 1972 e 1989.
Os participantes cadastrados até 04 de outubro de 1988, portanto, são os únicos que podem possuir conta individual do PASEP.
Isso anotado, não se pode esquecer que o órgão responsável pela gestão do fundo PASEP é o seu Conselho Diretor, na forma do que dispõe o Decreto n. 9.978/2019, a quem compete, entre outras atribuições, calcular a atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes e calcular a incidência de juros sobre o saldo credor das cotas individuais dos participantes (artigo 4º, II).
Daí porque já é possível concluir que não pode o Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou a alíquota de juros aplicável às cotas individuais dos participantes, cabendo-lhe apenas, na forma da lei, creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, as parcelas e benefícios cabíveis, inclusive aqueles decorrentes de correção ou atualização monetária e incidência de juros.
E, neste particular, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, já aplicadas no curso da lide: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Os extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora (ID 147711579), os quais acompanham a inicial, dão conta segura de que os valores ali depositados recebiam correção monetária anual, sendo que dos mesmos documentos também se vê que valores eventualmente sacados da conta foram creditados em folha de pagamento ou diretamente levantados pela própria parte beneficiária.
Não há qualquer demonstração nos autos quanto à alegada irregularidade nos saques, o que, naturalmente, é ônus que incumbe à parte autora.
Os pareceres técnicos autorais empregaram índices diversos do previsto na legislação própria do fundo PIS-PASEP, o que restou reafirmado pela d.
Contadoria (IDs 185963982 e 187839416), a evidenciar a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, abaixo transcritos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75.
Em igual sentido é o laudo pericial produzido em Juízo, o qual constatou um saldo residual negativo (R$ -23,11), a infirmar, sob qualquer prisma, a pretensão posta.
A irresignação da parte autora, a seu turno, não merece prosperar, pois, conforme esclarecido pelo il.
Perito, seus cálculos são inadequados, nos seguintes termos: a Autora deixou de considerar os débitos observados no extrato da conta Pasep bem como utilizou como “créditos” as correções lançadas no extrato, refletindo em dupla correção.
Neste sentido, a planilha elaborada pela Autora não representa adequadamente os rendimentos auferidos pelo Fundo. (ID 205610672, p. 32).
São muitas e diversas as ações propostas neste Juízo com o mesmo fundo de direito, ou seja, a percepção de que a correção dos valores do fundo PIS-PASEP não foi feita de forma adequada.
As diversas fundamentações esgrimidas, no entanto, não prosperam, porque buscam a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles estabelecidos para a espécie.
Assim é que, após atenta análise de todo o processado, emerge evidente que não há prova da ocorrência de saques ou retiradas indevidas de valores da conta PASEP de titularidade da parte autora, e nem mesmo da aplicação de correção monetária ou de juros em desconformidade com as diretrizes impostas pelo Conselho Diretor do Fundo, que possam ser atribuídas à conta da instituição financeira requerida.
Convém lembrar que, por suas peculiares características, e por sua cogência, os depósitos no fundo PIS-PASEP não se confundem com aplicações financeiras comuns e, como visto, estão sujeitos a regras estritamente fixadas de correção monetária e incidência de juros, as quais, por vezes, podem resultar em remunerações inferiores àquelas vistas em outras aplicações colocadas à disposição no mercado financeiro.
Nem por isso é de se reconhecer a ocorrência de ilegalidade ou de irregularidade, mormente atribuível ao gestor do fundo, o qual, como visto, não tem a mínima autonomia para desviar-se das orientações emanadas do Conselho Diretor.
Decidir de forma contrária seria impor ao banco, que é gestor do fundo, a obrigação de remunerar os cotistas de forma diversa da autorizada, expondo-lhe a eventual ressarcimento em razão do afastamento do dever de observância às determinações do Conselho Diretor do fundo, o que, evidentemente, não é coisa que se possa abonar.
A discussão sobre os critérios de atualização monetária, por exemplo, é bom que se diga, não é vedada e, ao revés, está inserida no escopo do direito de acesso à Justiça do cotista, mas deve ser endereçado contra a pessoa jurídica que dispõe de legitimidade para avaliar e fixar tais critérios, a qual, como visto, é pessoa diversa da instituição financeira ré.
O que se tem, enfim, é que a parte autora pleiteia a aplicação de índices de remuneração de sua conta apartados daqueles que são legalmente previstos e, de forma correlata, não logra êxito em demonstrar a ocorrência de saques indevidos ou a remuneração em divergência dos critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo PIS-PASEP, tudo resultando na necessidade de decretação da improcedência de seus pedidos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
14/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), MARIA JOCELINA SANTOS - CPF: *89.***.*19-20 (AUTOR) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a homologação do Laudo, conforme Decisão de ID 211195054, expeça-se alvará referente a 50% dos honorários restantes do perito LUIZ CARLOS E SILVA, no valor de R$ 1.650,00 (mil reais, seiscentos e cinquenta centavos), a serem levantados do depósito de ID 199841030. 2.
No mais, aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 211195054, e tornem os autos conclusos para Sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 22:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:26
Outras decisões
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26/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Apresentado Laudo Pericial de ID 205610667, concluindo que os cálculos efetuados pela Autora na forma do Id. 174398152 estão inadequados e os cálculos efetuados pela Instituição Financeira (Ids. 202516350 e 202516352), apesar de não ter sido possível a aferição no detalhe, se apresentam pouco mais compatíveis com as regras do programa. 2.
Acostada Petição e Parecer técnico pela parte requerida (ID 207799479) concordando com os valores apurados pelo Perito. 3.
A parte requerente apresenta Impugnação ao ID 207799479, requerendo ao Sr.
Perito a confecção de uma Tabela trazendo tão somente os créditos lançados na conta PASEP da autora, uma vez que o próprio Perito informa no seu Laudo que os valores debitados não tem destino comprovado e que não há nos autos autorização da autora para tais saques/débitos/transferências. 4.
Intimado (ID 208595619), o Perito apresentou Laudo Complementar (ID 209229796), no qual aduz que realmente não há comprovantes (outros documentos) referentes aos valores sacados ou pagos.
No entanto, conforme comentado no Laudo Pericial, os extratos em microfilme da conta Pasep não permitem a identificação do meio de pagamento e nos extratos, a partir de 1999, há indicação da agência/conta nos saques/débitos ocorridos e no caso de pagamento por meio de crédito em folha de pagamentos, o histórico dos lançamentos informa o código de repasse do recurso ao órgão correspondente (vinculado à folha de pagamento da Servidora).
Nos saques/pagamentos por caixa, há somente a indicação da agência envolvida. 5.
Apresentou, ainda, complemento ao Laudo inicial e respondeu as impugnações da parte autora. 6.
Decido. 7.
Nos Laudos complementares, o perito esclareceu, de forma detalhada e fundamentada, as considerações apresentadas pela parte autora, concluindo que os trabalhos iniciais da perícia encontraram certa limitação, mas que, no desenvolvimento de outros trabalhos periciais relacionados ao tema, foram absorvidos outros conhecimentos e aplicados na presente manifestação.
A metodologia e os cálculos apresentados que constam do item “Complemento do Laudo” da manifestação resultaram em saldo residual negativo de R$ -23,11 na evolução do saldo da conta da Autora, conforme cálculos detalhados constantes do Apêndice 01 à Manifestação. 8.
Dessa forma, considerando que o perito esclareceu as impugnações apresentadas pela parte autora, HOMOLOGO os laudos periciais de ID nº 205610667 e ID *09.***.*79-10. 9.
Preclusa essa Decisão, tornem os autos conclusos para Sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:25
Juntada de Petição de laudo
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, retire-se o sigilo da Impugnação apresentada pela parte requerente de ID 208345818, tendo em vista que não se insere em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 2.
Apresentado Laudo Pericial de ID 205610667, concluindo que os cálculos efetuados pela Autora na forma do Id. 174398152 estão inadequados e os cálculos efetuados pela Instituição Financeira (Ids. 202516350 e 202516352), apesar de não ter sido possível a aferição no detalhe, se apresentam pouco mais compatíveis com as regras do programa. 3.
Acostada Petição e Parecer técnico pela parte requerida (ID 207799479) concordando com os valores apurados pelo Perito. 4.
A parte requerente apresenta Impugnação ao ID 207799479, requerendo ao Sr.
Perito a confecção de uma Tabela trazendo tão somente os créditos lançados na conta PASEP da autora, uma vez que o próprio.
Perito informa no seu Laudo que os valores debitados não tem destino comprovado e que não há nos autos autorização da autora para tais saques/débitos/transferências. 5.
Ante o exposto, intime-se o Perito, LUIZ CARLOS E SILVA, para que se manifeste acerca da Impugnação apresentada pela parte requerente (ID 207799479). 6.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:31
Outras decisões
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21/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID198538258, expeça-se alvará referente a 50% dos honorários de perito.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem do Laudo pericial ora acostado.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:37:12.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
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28/07/2024 23:30
Juntada de Petição de laudo
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 203047826.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação à autora para que providencie os documentos requeridos pelo perito na petição de ID 201400359, sob pena de não poderem ser considerados na elaboração do laudo pericial.
Prazo: cinco dias BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:22:18.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
17/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, concedi visibilidade ao perito dos documentos arrolados na petição de ID 201400359.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da aludia petição.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:41:43.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese manifestação da parte requerida (ID nº 193138433), esclareço que, conforme já consignado em decisão de ID nº 189266980, a análise dos cálculos é complexa, reputo, portanto, necessária para o bom e célere andamento do feito, a realização de perícia contábil a fim de que o expert indique qual cálculo está em consonância com os parâmetros já fixados (ID nº 178821290) ou, se o caso, indique o valor adequado a fim de subsidiar a correta decisão deste Juízo. 2.
Os honorários periciais devem ser arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a remuneração do profissional seja compatível com o que será realizado.
Conforme consignado pelo próprio perito, para a elaboração da proposta de honorários foram considerados a relevância e a complexidade dos serviços a executar e o tempo estimado para a realização do trabalho, conforme petição de ID 195279122. 2.1.
Considerando a controvérsia instaurada nos autos e as peculiaridades do caso concreto, bem como as informações apresentadas pelo perito de que quantidade de horas estimadas para execução da tarefa foi fixada em 10 (dez) horas, ao custo de R$ 3.300,00, observando o valor da hora trabalhada de R$ 330,00, abaixo dos valores sugeridos pela Associação dos Peritos Contadores do Estado de Goiás – ASPECON-GO e da Associação dos Peritos Judicias do Distrito Federal – APEJUSDF, arbitro os honorários devidos ao perito judicial em R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), nos termos do art. 465, §3º do CPC. 3.
Intime-se Sr.
LUIZ CARLOS E SILVA, CPF n. *67.***.*96-53 ([email protected]) para ciência do teor desta Decisão e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, intimem-se as partes para depositar os honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Registro, por oportuno, que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID n.166625547), o que impõe a observância das regras dispostas na Portaria Conjunta n. 101/2016. 5.
Quitados os honorários, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos e entregar o Laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação. 6.
Apresentado o Laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento de 50 % (cinquenta por cento) do valor dos honorários e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
03/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
28/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:51
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID189266980 , manifestem-se as partes quanto a petição de ID195279122.
Anuindo com os valores apresentados, procedam ao depósito referente aos honorários do i. perito, nos mesmos termos da decisão acima. .
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
02/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A restrição de acesso aos documentos contidos nos autos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais. 1.1.
Ademais, não trouxe a requerida argumentos hábeis a evidenciar a necessidade de manter o sigilo no documento sob o ID n. 191795643, motivo pelo qual o levantamento da restrição é a medida que se impõe. 2.
Por esta razão, indefiro, desde logo, a manutenção do sigilo imposto pela autora e determino à ilustre Secretaria que proceda à retirada do sigilo imposto ao documento de ID n. 191795643. 3.
Aguardem-se os prazos fixados na decisão sob o ID n. 189266980. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
08/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:37
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
-
08/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:43
Indeferido o pedido de MARIA JOCELINA SANTOS - CPF: *89.***.*19-20 (AUTOR)
-
02/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e MARIA JOCELINA SANTOS - CPF: *89.***.*19-20 (AUTOR).
-
06/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a MANIFESTAÇÃO TÉCNICA, ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:05:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetam-se os autos à nobre contadoria, a fim de que esta preste os esclarecimentos necessários de acordo com solicitações contidas nas petições sob os IDs n. 186920463 e 187269739. 2.
Vindo a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
22/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:34
Outras decisões
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
15/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2023 18:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
18/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704287-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOCELINA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para trazer aos autos cópia do documento pessoal de identificação, nos termos do item 6 da decisão de ID n. 166625547. 2.
Na mesma oportunidade, apresente procuração recente com data, uma vez que a procuração de ID n. 147711558 não tem data. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/09/2023 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
07/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/07/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:26
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:34
Declarada incompetência
-
23/02/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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