TJDFT - 0740736-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:24
Deferido o pedido de MERCIA RAMOS LORENTZ - CPF: *76.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA RAMOS LORENTZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por MERCIA RAMOS LORENTZ em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados no processo.
Conforme id. 219728319, peticionou o executado, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:40:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:48
Homologada a Transação
-
05/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:16
Outras decisões
-
03/12/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:44
Indeferido o pedido de MERCIA RAMOS LORENTZ - CPF: *76.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA RAMOS LORENTZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 215619798, uma vez que foi concedido derradeiro prazo para o executado e o não cumprimento será avaliado na forma das astreintes já fixadas.
Aguarde-se decurso de prazo para o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA se manifestar nos autos, após retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:16:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:37
Indeferido o pedido de MERCIA RAMOS LORENTZ - CPF: *76.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:38
Deferido em parte o pedido de MERCIA RAMOS LORENTZ - CPF: *76.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA RAMOS LORENTZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MERCIA RAMOS LORENTZ em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Por meio da decisão de id. 206387817 foi deferido o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de restabelecer a conta da autora e proceder a devolução definitiva do perfil à requerente.
Devidamente intimado, o executado se manteve inerte.
Através da petição id. 209340548 a exequente requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Decido.
Em que pese o pedido de conversão em perdas e danos, o autor não especificou a possibilidade de quantificação, tampouco apresentou parâmetros para que seja possível calcular as perdas e danos.
Dessa forma, fica o exequente intimado a apresentar tais dados, no prazo de 15 dias, para que seja avaliada a possibilidade da conversão pretendida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:24:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA RAMOS LORENTZ EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diante do transcurso do prazo para o executado se manifestar nos termos da decisão de id. 206387817, fica o exequente intimado a dar andamento aos autos requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 19:15:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:05
Outras decisões
-
30/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:19
Deferido o pedido de MERCIA RAMOS LORENTZ - CPF: *76.***.*20-04 (AUTOR).
-
02/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA RAMOS LORENTZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que os autos encontram-se sentenciados, ficam as partes intimadas a requererem o que entenderem de direito.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:33
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
-
03/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 11:58
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MERCIA RAMOS LORENTZ em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA RAMOS LORENTZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MERCIA RAMOS LORENTZ em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que possui uma conta junto a parte ré, desde 2008, cujo nome do perfil é “Mercia Ramos Lorentz”.
Todavia, vem sofrendo ataques de terceiros (hackers) em sua conta, mesmo não tendo repassado seus dados a terceiros.
Diz que os invasores da sua conta estão encaminhando conteúdos de caráter pornográfico a terceiros por meio de mensagens vinculadas ao seu Facebook.
Relata ter realizado todos os procedimentos para que o réu retirasse o conteúdo constrangedor da sua conta e que não consegue ter acesso a sua conta, eis que todas as formas disponíveis para o acesso foram alteradas pelos invasores.
Esclarece, ainda, que a parte ré disponibilizou a recuperação da conta pelo e-mail [email protected], mas as mensagens chegaram em chinês, o que acabou dificultando o processo, além dos dados para autenticação de dois fatores terem sido burlados pelos hackers, impedindo a conclusão do procedimento.
Sustenta que a conduta da requerida é abusiva e a impede de ter acesso a sua conta e de cessar as contínuas mensagens pornográficas enviadas por terceiros invasores por meio do seu perfil.
Pelas razões expostas, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu exclua o acesso dos hackers e desbloqueie a conta da autora em seu benefício.
Ao final, requer a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais.
Decisão de Id. 173722743 deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré vinculasse a conta do perfil da autora ao e-mail e telefone celular dela.
Citado, o réu ofereceu contestação (Id. 188839118), alegando que a invasão da conta da autora não se deu por falha do provedor de aplicações do Facebook.
Diz que a rede fornece acesso seguro por meio de senhas e que é de responsabilidade dos usuários preservá-las.
Também argumenta que a autora não comprovou os supostos danos morais sofridos ou a ocorrência de desvio produtivo, questionando, ainda, o valor da indenização pleiteada.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, por meio da petição de Id. 190209409, o réu informou que para o restabelecimento seguro do acesso da conta à autora deveria ser fornecido e-mail seguro para tal finalidade, tendo a autora informado o novo e-mail para o procedimento de recuperação em Id. 190398568.
Réplica apresentada em Id. 191519556.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 192095644 e 194408235).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento por meio da qual a autora almeja restabelecer o acesso a sua conta invadida no Facebook - “Mercia Ramos Lorentz” -, além de pleitear indenização por danos morais, em virtude de suposta falha na prestação dos serviços fornecidos pela requerida.
De acordo com o art. 3º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípios norteadores, dentre outros, a liberdade de comunicação, a garantia da neutralidade e a preservação da natureza participativa da rede.
Os documentos carreados aos autos, notadamente aqueles de Id. 173717765 demonstram que a requerente ficou sem acesso ao seu perfil do Facebook “Mercia Ramos Lorentz”, tendo a requerente feito prova de fato constitutivo do que alega.
Por outro lado, o réu Facebook não comprovou que a autora tenha violado os Termos de Uso e Diretrizes do Facebook que justificasse a indisponibilidade de sua conta.
Sendo assim, devida a restituição da conta “Mercia Ramos Lorentz” à autora.
Prosseguindo, passo a analisar o pleito indenizatório formulado pela autora.
Quanto a esse, cabe situar, inicialmente, que há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor a demonstração do dano, a conduta do prestador de serviços e o nexo de causalidade entre um e outra.
Despicienda, no caso em apreço, a comprovação da culpa.
Estabelecido isso e passando ao exame do caso, tem-se que a parte autora teve sua conta invadida por terceiros, o que prejudicou o acesso à sua conta na rede Facebook, bem como houve a divulgação de diversas mensagens pornográficas pelos invasores por meio do seu perfil.
Ocorre, porém, que, apesar do risco envolvido na atividade de exploração comercial da internet, não compete responsabilizar civilmente o provedor da rede social por toda ação maliciosa praticada nas contas individuais de seus usuários.
O requerido, em sua contestação, informou que o acesso à conta é realizado mediante login e senha de responsabilidade do usuário, conforme termos de uso e diretrizes da comunidade, ao quais a autora manifestou concordância quando ingressou na rede social.
Demonstrou também que toma medidas preventivas alertando seus usuários sobre como proteger o acesso e a segurança de suas contas na comunidade e disponibilizando ferramentas de segurança aos usuários. É de conhecimento público que nenhum sistema de informação é totalmente imune a ações maliciosas de terceiros.
Por mais que os provedores e operadores da internet adotem medidas para segurança da rede, sabe-se que nenhuma proteção nesse sentido é absolutamente eficaz.
Assim, sem haver indícios de que houve falha da requerida e considerando que a responsabilidade pela preservação da senha de acesso a sua conta é da própria requerente, não é possível conjeturar a responsabilidade da parte ré por eventuais danos.
Sobre o tema, é relevante mencionar os precedentes do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKER) DE PERFIL DE USUÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
EXISTENCIA DE FATO IMPUTAVEL AO CONSUMIDOR OU A TERCEIRO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, Facebook Serviços online do Brasil Ltda, em face da sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente, para confirmar a tutela de urgência, confirmar a aplicação da multa anteriormente fixada, em razão da demora no cumprimento da obrigação, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condenou ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
O réu, em suas razões explica a adoção de todas as providências para o restabelecimento da conta do Instagram.
Ressalta que a indicação de e-mail válido é um procedimento comum e seguro para recuperação do acesso à conta do Instagram.
Alegou que, de forma clara, informa seus usuários acerca das providências que podem ser tomadas para manter a conta segura.
Argumenta sobre a não ocorrência de defeito/falha na prestação do serviço pela rede social e que caberia a excludente de responsabilização por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta a condenação ao pagamento de danos morais.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo e seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais e das astreintes.
Contrarrazões apresentadas (ID 39405909). 2.
Recurso cabível, tempestivo e com preparo regular. 3.
O recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo soba alegação de que busca evitar dano irreparável com o pagamento do dano moral e das astreintes fixadas, para evitar desembolso desnecessário.
Consoante disposto no artigo 43 da Lei n° 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorre na espécie.
INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 4.
De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar..." 5.
No caso dos autos, a conta mantida pelo recorrido foi apropriada por terceiros (hackers), fato este incontroverso nos autos. É fato notório que o Facebook Brasil instrui seus usuários a tornarem as contas mais seguras, motivo pelo qual consta nos termos e políticas do Instagram meios de obter um serviço seguro no qual a responsabilidade pelos dados de acesso à conta é de responsabilidade do usuário.
Quando não toma as medidas necessárias este assume o risco, nesse caso haverá corresponsabilidade e o prejuízo será repartido entre as partes.
Consta dos autos que os meios de recuperação da conta foram disponibilizados pelo recorrente por meio de e-mail considerado seguro. 6.
Por outro lado, o provedor de aplicações do Instagram constatou que não foram adotadas as medidas mínimas de segurança para proteção da conta na referida rede social.
Assim, diante de tal fato haverá quebra do nexo de causalidade e culpa do usuário.
Assim como acontece com alguém que fornece seu cartão bancário a terceiros, haverá a excludente de responsabilização por fato imputável ao consumidor, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A segurança e proteção de sua própria conta não pode ser transferida ao provedor ou mesmo negligenciada, haja vista tratar-se de assunto divulgado à exaustão.
Além disso não restou caracterizada a falha do Facebook Brasil, portanto afasto a condenação por danos morais e consequentemente o pagamento das astreintes. 7.
Portanto, não consta nos autos conduta ilícita praticada pelo recorrente que sustentem a condenação ao pagamento de danos morais. 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento dos danos morais e das astreintes fixadas.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1632115, 07658986420218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS (HACKERS).
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação de restabelecer conta em rede social e à indenização por danos morais.
Recurso do réu visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Preliminar.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminar que se rejeita. 3 - Responsabilidade civil.
Rede social.
Segurança esperada.
Fortuito externo.
O fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeito no serviço.
O defeito de segurança é caracterizado pelo que razoavelmente se espera, de conformidade com as circunstâncias relevantes como o resultado, os riscos e o modo de fornecimento e época em que o serviço é fornecido (art. 14, § 3º., do CDC).
As redes sociais se destinam a interação social, informação, comunicação e manifestação do pensamento, serviços que não se mostram como essenciais, nem vinculam obrigação de resultado.
Não se mostra razoável exigir um nível de segurança com proteção absoluta.
Ao contrário, é de conhecimento geral que as redes sociais se destacam pela facilidade de acesso e por um nível de segurança mediano.
A propósito, não há, na Lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), regra que imponha a tais empresas responsabilidade objetiva por atos de terceiros.
A jurisprudência sobre o tema: "4 - A despeito do risco da atividade e da exploração comercial dos serviços de internet, não há que se falar em responsabilização civil do provedor, no caso a rede social Instagram, em toda situação em que, por violação do sigilo de informações, houver ação de hackeamento nas contas individuais dos usuários. 5 - O controle possível ao provedor de serviços de serviço de internet se deu após o fornecimento de endereço eletrônico seguro e adequado pelo usuário, na conformidade com a política de privacidade e termos de uso da rede social.
Além disso, os cuidados mínimos exigidos do provedor foram tomados, uma vez que houve informação prévia e especificada ao usuário sobre a tentativa de acesso em localidade diversa e, mais que isso, sobre a alteração cadastral efetivada por terceiros estranhos.
Conquanto devida a determinação de restituição da conta da usuária, não existe falha no serviço que enseja a responsabilização a título de dano moral, porque inexistente o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta do Réu em fornecer os instrumentos necessários para o controle da segurança e privacidade e da privacidade da conta da Autora na rede social, o qual só se estabelece em função de ação de terceiro (hacker) capaz de comprometer as funcionalidades e o sistema de segurança da conta, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil reconhecida, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC." (Apelação 1341816, Relator: ANGELO PASSARELI). 4 - Defeito por informações insuficientes ou inadequadas.
Não se vislumbra defeito por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos do serviço (art. 14, caput, do CDC).
Segundo consta dos termos de uso, A empresa oferece opção da autenticação em dois fatores que garante um nível de segurança maior e fornece informações adequadas sobre os riscos da invasão por terceiros, e sobre as medidas de prevenção.
Além disso, informa adequadamente sobre o procedimento de recuperação do acesso à conta, que é eficaz se forem seguidas as orientações pertinentes.
Assim, não vislumbro verossimilhança na alegação de que o serviço é defeituoso. 5 - Fato de terceiro.
Fortuito externo.
Na forma do art. 14, § 3º., inciso III, a culpa de terceiro, como fortuito externo, rompe o nexo de causalidade, com o que afasta a obrigação de indenizar.
Sem a demonstração de que o serviço seja defeituoso, não há obrigação de indenizar. 6 - Obrigação de fazer.
Recuperação de conteúdo.
Os termos de uso informam o modo de funcionamento da aplicação, incumbindo ao próprio usuário a administração do conteúdo, sem interferência do provedor, o qual age apenas nas hipóteses de violação das regras estabelecidas e da Lei (art. 19 a 21 da Lei 12.965/2014).
Não há regra que imponha o armazenamento de postagens nem que conceda ao provedor de aplicação o controle de conteúdo, com inclusão ou exclusão de seguidores, o que fica inteiramente a critério do usuário.
Assim, não há como impor à ré a obrigação de recuperar todas as postagens e todos os vínculos de seguidores que haviam antes da invasão, mesmo porque são dados sobre os quais a ré não tem disponibilidade. 7 - Danos morais.
Para além da ausência de responsabilidade da ré por ato de terceiros, a privação de uso das redes sociais não afeta interesses essenciais da pessoa natural de modo a fundamentar a condenação por danos morais. É necessário que reste demonstrado fato que transborde para violação a direitos da personalidade.
Precedente neste sentido: "A mera suspensão ou desativação indevida de perfil de rede social não é causa de dano moral, pois ele não se configura "in re ipsa" nestes casos.
Cumpre observar que, no mais das vezes, as redes sociais são mera fonte de recreação e compartilhamento de conteúdo, cuja privação por tempo razoável, ainda que indevida, não configura qualquer ofensa relevante a direito de personalidade" (Acórdão 1424124, Relatora MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO).
No caso em exame não ficou demonstrado fato que vá além da mera utilização do perfil, de modo que não há fundamento suficiente para indenização por danos morais.
Sentença que se reforma para julgar os pedidos improcedentes. 8 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1600606, 07001122720228070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante disso, não havendo a demonstração de que houve falha na prestação dos serviços da parte ré, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela requerente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência de Id. 173722743 e DETERMINAR que o requerido restabeleça a conta da autora “Mercia Ramos Lorentz” e proceda a devolução definitiva do perfil à requerente, sob pena de arbitramento de multa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:47:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA RAMOS LORENTZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:32:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA RAMOS LORENTZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:29:20.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
06/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA RAMOS LORENTZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à decisão de id. 188347519, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o requerido apresentar contestação.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:01:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740736-44.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MERCIA RAMOS LORENTZ Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo, o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 19:21:09.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
30/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740736-44.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MERCIA RAMOS LORENTZ Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De acordo com a diligência de ID 178897581, o sr.
Oficial de Justiça já realizou as tentativas de citação da parte requerida nos endereços fornecidos pelo autor de ID 183396375.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço atualizado da parte requerida.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:55:51.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
15/01/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:42
Deferido o pedido de MERCIA RAMOS LORENTZ - CPF: *76.***.*20-04 (AUTOR).
-
23/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0740736-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCIA RAMOS LORENTZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MERCIA RAMOS LORENTZ em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui, desde 2008, conta na rede social mantida pela requerida.
Aduz que a referida conta se encontra vinculada ao e-mail [email protected] e ao telefone (61) 99983-2197, sendo que o e-mail de recuperação é o [email protected].
Alega que, há três meses, vem sofrendo ataques hacker em sua conta, sendo que estes estão encaminhando conteúdo pornográfico aos seus contatos por meio da rede social em questão.
Discorre que perdeu acesso à sua conta em virtude dos ataques hackers em questão.
Narra que já realizou todos os procedimentos necessários para recuperação de sua conta, sendo que a requerida não resolveu sua situação.
Argumenta que a conduta da requerida é abusiva, uma vez que impede o acesso da autora à sua conta.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do acesso a conta da autora junto à rede social FACEBOOK.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, em análise inicial, que a razão assiste à parte autora.
Inicialmente, quando comparados os dados existentes na rede social em comento (foto e nome), id. 173717765, com o RG apresentado pela autora, id. 173717761, constata-se que se trata da mesma pessoa.
De outra feita, as mensagens encaminhadas aos contatos da conta em questão, id. 173717766 e seguintes, denotam, em análise perfunctória, a ocorrência do ataque hacker mencionado pela requerente.
Isso porque se trata de mensagens típicas de disparo em massa, nas quais se busca justamente o clique nos links encaminhados para que seja permitida novas invasões hackers.
Além da constatação da verossimilhança das alegações da autora, nos termos dos argumentos acima expostos, constata-se a urgência no deferimento do pleito da requerente, uma vez que a manutenção da conta em mãos de possíveis hackers poderá gerar, além de constrangimento à autora pelo teor das mensagens encaminhadas, risco aos seus contatos, os quais também poderão se encontrar vulneráveis a possíveis ataques.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 dias, vincule a conta do perfil MERCIA RAMOS LORENTZ ao e-mail [email protected], telefone (61) 99983-2197 e e-mail de recuperação [email protected], sob pena de fixação de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-17 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) telefone(s): (11) 2874- 5050 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:56:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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