TJDFT - 0724681-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724681-18.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA, CEZE - ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211455163 transitou em julgado dia 27 de setembro de 2024.
Em atendimento à referida sentença, remetam-se os autos para expedição de alvará de levantamento.
Após, encaminhe-se o presente processo eletrônico à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 27/09/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
30/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA, CEZE - ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA e CEZE - ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA, relativo aos honorários advocatícios.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID 210424155).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 211173573).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, considerando os dados bancários informados no ID 207969532, relativos ao Condomínio, conforme requerido na petição de ID 211173573.
Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do Condomínio, nos termos da sentença de ID 196138342, depositados em sede de consignação, no âmbito da ação de conhecimento.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA REU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do réu, conforme determinado na sentença de ID 196138342, considerando os dados bancários informados no ID 207969532, quando os valores depositados forem vinculados ao presente feito, nos termos da certidão de ID 207705741.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:31
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:42
Outras decisões
-
19/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724681-18.2023.8.07.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA REU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de IDs. 196138342 e 198739885 transitou em julgado dia 30/07/2024, considerando-se o prazo indicado na decisão de ID. 203577065.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
De ordem e, em virtude de as guias de depósitos judicial de IDs. 161820649, 161819085, 170851220 e 170851219 não estarem vinculadas ao presente processo, conforme se identifica dos respectivos documentos, expeça-se ofício ao Banco de Brasília para que identifique as contas judiciais que receberam os respectivos valores e procedam à vinculação ao presente processo, possibilitando a expedição do alvará de transferência em favor do réu, nos termos da sentença de ID. 196138342, desde que indicados os respectivos dados bancários.
Brasília/DF, 15/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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15/08/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA REU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 202477026, para suspensão do processo em razão do parto da advogada do autor, única responsável pelo processo, nos termos do art. 313, inciso IX e parágrafo 6ª do Código de Processo Civil, pelo período de 30 (trinta) dias, contando-se a suspensão da data do parto (18 de junho de 2024 - ID 202477034).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2024 11:49
Outras decisões
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:06
Outras decisões
-
05/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA REU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento, contra a decisão de ID 179235518.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão como lançada.
Intime-se a autora para que informe, no prazo de cinco dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para eventual especificação de provas.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:30
Outras decisões
-
24/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:44
Outras decisões
-
23/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:13
Outras decisões
-
24/10/2023 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724681-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PEDRO DAS VIRGENS FERREIRA REU: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu apresentou contestação, alegando, entre outros argumentos, que o depósito não é integral, afirmando que o valor da dívida atualizada é de R$ 134.491,35 (ID 173549932).
Ante o exposto, intime-se o autor para que complete o depósito realizado, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 545 do CPC.
Intime-se o réu a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, apresentando a ata de eleição do síndico signatário da procuração de ID 173546544, sr.
Marcelo Feijó.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 23:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:56
Outras decisões
-
28/09/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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24/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:21
Outras decisões
-
21/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:31
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:31
Outras decisões
-
21/07/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:21
Outras decisões
-
28/06/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:59
Outras decisões
-
13/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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