TJDFT - 0701993-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701993-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA TEODORO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA, CARLEANE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES FILHO, representando por sua curadora, Priscila Teodoro de Almeida, em desfavor de ANDERSON CARLOS ARAÚJO DA SILVA e CARLEANE ARAÚJO DA SILVA.
Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial, para correção do polo ativo da ação e demonstração da ocupação do imóvel pelos requeridos e de algum direito do autor sobre o imóvel (ID 146798583).
A parte autora apresentou emenda (ID 147211844) em que alega ser a legítima possuidora do imóvel situado na Quadra 3, Conj. 14, Casa 24, Setor Leste, CEP: 71.261-275, Estrutural-DF.
Informa que, por problemas de saúde, foi internado em 2016 na Clínica Lar do Ancião – O Caminho, tendo havido, em 10 fevereiro de 2020, a indevida ocupação do imóvel pelos requeridos, porquanto, não autorizados pelo autor ou por sua curadora.
Narra que os pedidos de desocupação voluntária foram infrutíferos, impedindo o uso regular do imóvel pelo autor.
Tece arrazoado jurídico e requer, em sede de liminar, a reintegração na posse do imóvel.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça, a confirmação da tutela e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelas perdas e danos, correspondentes ao valor do aluguel do imóvel no período em que esteve ocupado.
O Ministério Público oficiou pela intimação do autor para efetiva comprovação do esbulho (ID 150335446).
O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido e o de liminar foi indeferido (ID 150593772).
Os requeridos, em sua defesa (ID 156131806), alegam que, com o consentimento verbal do autor, ocupam o imóvel há aproximadamente quatro anos e que nunca se recusaram a desocupá-lo, quando fosse solicitado.
Informam, ainda, que desocuparam o imóvel, não havendo que se falar em prejuízo material decorrente da ocupação ou impedimento para locação do imóvel.
Ao final, requerem a concessão de gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 156452034).
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 156687714), deixaram transcorrer “in albis o prazo (ID 158814326).
O autor apresentou fatura da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), em nome do autor, em que constam 83 (oitenta e três) débitos, no valor total R$9.597,49 (nove mil, quinhentos noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), pendentes de regularização (ID 159049259).
A pedido do Ministério Público (ID 159590979), as partes foram intimadas a informar se tinham interesse na realização de audiência de conciliação, sobrevindo expressa manifestação de desinteresse pelo autor e com pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 161924921).
O feito foi saneado, sendo fixado como pontos controvertidos a forma como se deu a ocupação do imóvel pelos requeridos e a data do fato.
Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça aos requeridos (ID 163232359).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a participação do Ministério Público, havendo a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, vez que os requeridos não indicaram, tendo, este Juízo, naquela oportunidade, determinado à parte autora esclarecer se houve o encerramento do processo de interdição (ID 170981909).
Após a regularização da representação processual (ID 194453808), as partes foram intimadas a apresentarem alegações finais, sobrevindo manifestação somente da parte autora (ID’s 197339277 e 197448582).
O Ministério Público apresentou parecer final (ID 199576178).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da ocupação do imóvel situado na Quadra 3, Conj. 14, Casa 24, Setor Leste, CEP: 71.261-275, Estrutural-DF, parte dos requeridos.
Discute-se se estaria sendo praticado, em tese, nos últimos quatro anos, esbulho pelos requeridos, ao ocupar indevidamente o imóvel, cuja posse e propriedade pertenceriam ao autor.
Para que seja reconhecida a pretensão das partes, faz-se necessária a comprovação do exercício da sua posse, do esbulho ou turbação praticado pelos requeridos e da perda da posse, conforme dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil. É imperioso destacar que, ao outorgar proteção possessória, assim se faz para proteger uma aparência de fato juridicamente relevante, pela qual se permite concluir que a pessoa que se comporta como titular do bem, é, de fato, o seu verdadeiro possuidor.
Da análise detida dos autos, verifico que consta nos registros da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, ser o autor o proprietário do imóvel, pendente de regularização (ID 147216098), não havendo controvérsia sobre tal situação.
De igual modo, restou incontroverso que o autor habitava no imóvel até o ano de 2016, quando foi interditado, 13.07.2016 (ID 175090552 - Pág. 25) e recolhido em nosocômio.
As partes controverteram sobre a data em que houve a ocupação do imóvel pelos requeridos e a que título ocorreu, porquanto, o autor, por sua representante, alega que a ocupação fora indevida e os requeridos aduzem que houve anuência verbal do autor.
Os requeridos, em sua defesa, alegam que, a pedido do autor, ocuparam o imóvel para evitar a sua invasão por terceiros, e se comprometido a preservá-lo e desocupá-lo quando solicitado.
Na peça de defesa, esclarecem que promoveram a desocupação do imóvel, conforme acordado com o autor.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 170981911) a parte autora confirmou que houve a desocupação do imóvel, corroborando com a afirmação dos requeridos.
No entanto, as partes não souberam informar qual teria sido a exata data da desocupação.
Quanto ao pedido de reintegração de posse, portanto, houve o reconhecimento do pedido pelos requeridos.
O autor requer indenização pela indevida ocupação do imóvel e o pagamento dos danos causados, em especial, dos valores devidos junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), em nome do autor, em que constam 83 (oitenta e três) débitos, no valor total R$ 9.597,49 (nove mil, quinhentos noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), pendentes de regularização (ID 159049259).
A questão de ser (i)legítima a ocupação do imóvel pelos requeridos foi fixada como ponto controvertido a ser provado em audiência.
Desse modo, uma vez verificada a existência de controvérsia, incumbem às partes a produção de provas, conforme prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
O professor Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a regra estampada no artigo 373 é bastante simples, e recorre a paradigmas já consolidados no direito processual.
O ônus da prova incumbe a quem alega (ou, mais precisamente, a quem tem o ônus de alegar).
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar as exceções substanciais indiretas, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor” (Manual do processo de conhecimento.
São Paulo: RT, 3ª ed., p. 316).
Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto, a regra básica de distribuição do ônus impõe à autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete ao requerido a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivo, impeditivos ou modificativos do direito da autora.
Os requeridos alegaram que eram conhecidos do autor e tinham uma boa convivência, tendo, para tanto, apresentado fotos de visitas realizadas ao autor no local em que está internado (ID. 160343730 - Pág. 6/9).
Demonstraram que uma das filhas da requerida é afilhada do autor e que o pai do requerido Anderson é “compadre” do autor.
Por sua vez, a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor não foi capaz de comprovar que os requeridos ocupavam indevidamente o imóvel.
Tal conclusão decorre do fato das testemunhas não terem presenciado o “acordo verbal das partes”, bem como não saberem explicar a que título os requeridos ocupavam o imóvel.
Destaco que foi declarado pela informante Adriana Felipe de Souza, que, antes dos requeridos, outra família morava no imóvel e que “não deu certo” (14´25). Às perguntas do membro do Ministério Público, informou que não sabia informar quando os requeridos ocuparam o imóvel e que eles cuidavam de sua conservação (19´35).
De igual modo, a testemunha Ritherly da Silva Mendes, não soube informar quando os requeridos ocuparam o imóvel.
Quando indagada se sabia quem autorizou a entrada dos requeridos no imóvel disse que “acha que foi a ex esposa do autor”, Sra.
Cristina que deixou as chaves com os requeridos (25´01´´).
A testemunha confirmou que, antes dos requeridos, outras pessoas moraram na casa, e não soube informar se havia pagamento de aluguel pela ocupação da casa (26´03).
No caso dos autos, em que pese o esforço da parte autora, verifico que as provas produzidas não suficientes para comprovarem a ocupação indevida do imóvel pelos requeridos e, ainda, qual o real período em que estiveram na posse do imóvel.
Quanto ao pedido de indenização, dos alegados prejuízos, em especial com as despesas com à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), em nome do autor, em que constam 83 (oitenta e três) débitos, no valor total R$ 9.597,49 (nove mil, quinhentos noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), pendentes de regularização (ID 159049259, de igual modo, não é possível imputar tal quantia aos requeridos.
Explico.
Conforme restou incontroverso, os requeridos ocuparam o imóvel por aproximadamente quatro anos, isto é, quarenta e oito meses.
A seu turno, ficou comprovado pelo relato das testemunhas que, antes dos requeridos, terceiros ocupavam o imóvel.
Por sua vez, a conta da concessionária de água indica que existem 83 débitos em aberto, isto é, há quase sete anos não são efetuados os pagamentos da tarifa de água, remontando a período em que o imóvel era ocupado pelo autor, sua esposa Cristina e terceiros (ID 159049262 - Pág. 1).
A parte autora não foi capaz de provar qual o real período de ocupação do imóvel pelos requeridos, bem como não foi capaz de promover a divisão do valor da tarifa de água, correspondente ao período em que o imóvel foi habitado pelos requeridos.
Destaco, ainda, que no registro da concessionária consta o nome do autor como responsável pelo pagamento das tarifas, o que tornaria fácil a produção da prova.
No entanto, a parte autora permaneceu inerte e pleiteou a cobrança da quantia integral.
Consequentemente, incabível a cobrança do valor pretendido.
Por fim, a parte apresenta orçamentos de material de construção (ID’s 165765301 a 165765304) para reforma do imóvel.
No entanto, não há qualquer demonstração das condições em que fora entregue o imóvel aos requeridos, não havendo uma única prova de que estivesse em melhores condições de que quando fora ocupado.
Portanto, inexistindo prova do estado em que foi ocupado o imóvel e laudo de entrega, incabível pedido de indenização de valores a serem gastos com a reforma do imóvel.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea “a’, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de quantia certa.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto, não é admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 10% do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor e 90% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Ficam as exigibilidades suspensas, porquanto, as partes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:54
Outras decisões
-
02/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Outras decisões
-
21/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLEANE ARAUJO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:32
Outras decisões
-
23/04/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLEANE ARAUJO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701993-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA TEODORO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA, CARLEANE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistas à parte Requerida e ao MPDF da informação de ID 191847243.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:10
Outras decisões
-
03/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701993-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA TEODORO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA, CARLEANE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da cota ministerial de ID 189262161, intime-se a parte autora para que junte a cópia integral do processo de interdição, devendo informar expressamente se foi nomeada ou não como curadora provisória ou definitiva do interditando, trazendo aos autos a autorização do Juízo da Interdição para propositura da presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:28
Outras decisões
-
11/03/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:10
Outras decisões
-
26/02/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLEANE ARAUJO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701993-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA TEODORO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA, CARLEANE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os documentos juntados no ID 185485783.
Prazo: 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Outras decisões
-
02/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701993-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE RODRIGUES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA TEODORO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA, CARLEANE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de ID 184664476 não atendem às determinações precedentes.
Ante o exposto, concedo derradeira oportunidade à parte Autora para comprovar o ajuizamento da ação de curatela, a fim de regularizar sua representação processual, nos termos da decisão de ID 180374050, instruindo o feito com certidão comprobatória de sua distribuição, cópia da inicial (acompanhada de eventual despacho de recebimento), além de informações quanto ao seu andamento atual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:49
Outras decisões
-
26/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:37
Outras decisões
-
25/01/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de laudo
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:55
Outras decisões
-
04/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:19
Outras decisões
-
28/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:57
Outras decisões
-
16/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLEANE ARAUJO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de PRISCILA TEODORO DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:27
Outras decisões
-
16/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701993-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES FILHO REQUERIDO: ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA, CARLEANE ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Autora, pessoalmente, para se manifestar nos termos da determinação de ID 170981908, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:25
Outras decisões
-
28/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES FILHO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLEANE ARAUJO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:19
Outras decisões
-
04/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:59
Outras decisões
-
25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
21/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:04
Outras decisões
-
21/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:09
Outras decisões
-
26/06/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:07
Outras decisões
-
21/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLEANE ARAUJO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:16
Outras decisões
-
08/06/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:42
Outras decisões
-
18/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:39
Outras decisões
-
16/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLEANE ARAUJO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ RODRIGUES FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS ARAUJO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:32
Outras decisões
-
26/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA TEODORO DE ALMEIDA em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 05:30
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:51
Outras decisões
-
22/01/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 12:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724681-18.2023.8.07.0001
Ceze - Advocacia e Consultoria
Pedro das Virgens Ferreira
Advogado: Ricardo Humberto Ceze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:04
Processo nº 0721866-19.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhonatan Briceno Canejo Esteves
Advogado: Euclides do Prado Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2021 15:13
Processo nº 0740736-44.2023.8.07.0001
Mercia Ramos Lorentz
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:15
Processo nº 0722098-65.2020.8.07.0001
Auto Shopping Derivados de Petroleo LTDA
Conservadora Nova Brasilia LTDA - ME
Advogado: Rafael Augusto Braga de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 07:05
Processo nº 0716479-52.2023.8.07.0001
Ana Claudia Mendonca Ferreira
Rafael Neves Machado Violatti
Advogado: Rafael Carvalho Mayolino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 19:50