TJDFT - 0714583-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714583-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 201093974).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício para transferência da quantia constrita no ID 198575479 (R$ 40.876,90), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:15
Outras decisões
-
21/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714583-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito.
Aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação.
BRASÍLIA-DF, 23 de abril de 2024 14:43:40.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
23/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 07:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:00
Outras decisões
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714583-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (ID 184734802), sustentando a ocorrência de erro material do julgamento de ID. 180758853.
Segundo narra a embargante, a sentença embargada merece reparos porque a fundamentação levou em consideração relatório médico diverso do apresentado pela autora no ID 90627414.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1023 do Código de Processo Civil.
Passo a análise dos argumentos expostos pela embargante.
Da análise detida dos autos, vejo que assiste razão em parte à embargante, porquanto há erro material na sentença embargada.
De fato, a sentença embargada apresentou em sua fundamentação o seguinte relatório médico (ID 180758853 - Pág. 3): Paciente feminina, 25, submetida a cirurgia bariátrica e perda ponderal significativa.
Recebeu liberação do seu cirurgião bariátrico para cirurgias reparadoras tendo em vista correção cirúrgica de Lipodistrofia corporal e mamária.
O quadro causa limitação funcional nas atividades cotidianas assim como constrangimento social.
Ao exame apresenta Lipodistrofia mamária com ptose, dificultando higiene pessoal, além de dermatite fúngica de repetição em sulco mamário.
Paciente necessita de correção cirúrgica com juste do envelope cutâneo e exérese do excedente tecidual associado a colocação de implantes de silicone.
A cirurgia requer implantes mamários (um par) uma vez que o reparo cirúrgico sem a reposição volumétrica resulta em ptose mamária precoce, com resultado estético desfavorável pois grande parte das alterações mamárias provém desta relação conteúdo contingente prejudicada.
Está caracterizada uma cirurgia reparadora (não estética) pela Lipodistrofia corporal difusa com acometimento mamário bilateral.
Ocorre que o relatório acima descrito não se encontra nestes autos, sendo o seguinte apresentado pela autora/embargada no ID 90627414: Paciente submetida a cirurgia bariátrica em 28-12-2008.
Paciente apresenta quadro de PTOSE MAMARIA necessitando da realização da cirurgia devido ao aumento excessivo de peso e perda após a cirurgia bariátrica, apresentando grande quantidade de excesso de pele, que traz desconforto e prejuízo de sua autoestima.
Destaco, todavia, que a divergência dos relatórios, isto é, o que de fato consta nos autos e o descrito equivocadamente na sentença não altera o seu resultado final, qual seja, a condenação da parte requerida no custeio do procedimento médico e na manutenção total do dispositivo da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para reconhecer a existência de erro material na fundamentação da sentença de ID 180758853, mantendo, ao final, o seu dispositivo para condenar a requerida no custeio de cirurgia reparadora de código TUSS: 30602238 – hipertrofia mamária unilateral, com inclusão de próteses (2X), incluindo o fornecimento das próteses mamárias e todo o material necessário para a referida cirurgia.
No mais, ACRESÇO as razões acima à sentença impugnada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714583-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados no ID 184734802, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:48
Outras decisões
-
26/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/01/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
21/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:22
Outras decisões
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 00:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714583-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:25
Outras decisões
-
28/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
19/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:52
Outras decisões
-
19/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:28
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
01/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2022 00:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 12:32
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2021 20:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2021 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
30/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de VIVIAN KELY DE PAULA NOGUEIRA CARVALHO em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2021 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 12:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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