TJDFT - 0727284-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 06:58
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO Nº 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 – No Tema Repetitivo nº 1169 o STJ delimitou a matéria a ser decidida em precedente vinculante nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2 – O título judicial originado na ação coletiva nº 0701444-06.2020.8.07.0018, em que o Distrito Federal foi condenado a pagar o adicional de insalubridade aos servidores especialistas em saúde, não se sujeita à determinação de suspensão do processo (Tema Repetitivo nº 1169), por ser hipótese diversa, em que o título coletivo contempla os elementos necessários para o cumprimento do julgado, mediante a realização de cálculos aritméticos, independentemente de liquidação. 3 – Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. -
26/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:29
Conhecido o recurso de MARCIA HELENA LARANJEIRA TOKARSKI - CPF: *38.***.*29-18 (AGRAVANTE) e PEDRO LUIS SILVA PEREIRA - CPF: *24.***.*69-42 (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/08/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de agravo interno
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/07/2023 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/07/2023 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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