TJDFT - 0737595-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE PRAÇA PÚBLICA ONDE MANTIDA ATIVIDADE RECREATIVA PERMANENTE.
APREENSÃO DE 12 (DOZE) PORÇÕES DE MACONHA, COM 2.603,47G (DOIS MIL SEISCENTOS E TRÊS GRAMAS E QUARENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA, E 3 (TRÊS) PORÇÕES DE COCAÍNA, COM 40,65G (QUARENTA GRAMAS E SESSENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA.
IMINÊNCIA DE CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e das peculiaridades do caso concreto. 2.
Concluída a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, mesmo após o encerramento da instrução criminal, a sentença deve ser prolatada em prazo razoável, o que não foi possível no caso em exame por contribuição da Defesa, que juntou novo documento nos autos e atravessou petição requerendo a imediata restituição de veículo apreendido. 3.
Em que pese a inobservância do prazo legal para a revisão da necessidade de manutenção ou não da prisão preventiva do paciente pelo Juízo a quo, tal circunstância não acarreta a revogação automática da custódia cautelar, e, sendo iminente a conclusão do feito para sentença, o magistrado deverá decidir sobre a manutenção ou não da prisão preventiva caso proferida sentença condenatória, nos termos do que dispõe o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. 4.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. -
27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:24
Denegado o Habeas Corpus a VICTOR HUGO BARBOSA MONTEIRO - CPF: *81.***.*15-82 (PACIENTE)
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21/09/2023 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2023 23:33
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:21
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 12:54
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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06/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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