TJDFT - 0705159-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/11/2024 10:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PETROLCONTROL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 21:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ORGANIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL-OASSEH-DF em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOANA BENEDITA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADENOR PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ISMENIA PEREIRA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DORACI PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCILEY TEIXEIRA MAGALHÃES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JACIRA PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FLORICENA PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOLINA PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BENEDITO DA COSTA BENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSELITA DA COSTA BENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA BENEDITO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LIANDRA BENEDITA DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE VALDIR BENEDITO DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ZILDA BRAGA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEVERIANO PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENE BRAGA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SHARLAN BRAGA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIENE BRAGA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENI BRAGA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SIVANILSON PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JAILMA TEIXEIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JURENI TEIXEIRA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IRENE TEIXEIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES GONÇALVES DO CARMO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HERCULANO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIETA PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL CORREIA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARILDA PEREIRA CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IZABEL PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOÃO FRANCISCO DE ASSIS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MÁRIO TEIXEIRA MAGALHÃES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIETE BRAGA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NELCI BRAGA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VILMAR BRAGA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINALDO BRAGA MAGALHÃES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEUSIMARA BRAGA VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DEUSIMAR BRAGA VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIANE BRAGA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REGINA BRAGA MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO DUTRA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENAN LOPES DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIO CAMILO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA GONÇALVES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KELY REGINA BRAGA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BOSCHINI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIANNI VAZ DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDMILSON PROFIRIO DAS VIRGENS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PETROLCONTROL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Antônia Martins Duarte (CONFINANTE) em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Valdeci Alves dos Santos (CONFINANTE) em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Luciano Alcântara dos Santos (CONFINANTE) em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Eventuais Terceiros Interessados em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a ausência de interesse de agir.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
07/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705159-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE ELIAS NEGREIROS REQUERIDO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PETROLCONTROL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ME, VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, EDMILSON PROFIRIO DAS VIRGENS, MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN, MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS, MIANNI VAZ DE ANDRADE, MARCOS ROGERIO BOSCHINI, CRISTIANO DE OLIVEIRA, KELY REGINA BRAGA PEREIRA, LEONARDO PEREIRA GONÇALVES, ELIO CAMILO DA SILVA, RENAN LOPES DE MOURA, RODOLFO MOREIRA, LEIDIANE DUTRA MOREIRA, LEONARDO DUTRA MOREIRA, LEANDRO DUTRA MOREIRA, REGINA BRAGA MAGALHAES, ROSIANE DUTRA MOREIRA, ELIANE BRAGA MAGALHAES, DEUSIMAR BRAGA VIEIRA, DANIEL JUNIO BRAGA MAGALHAES, DEUSIMARA BRAGA VIEIRA, REGINALDO BRAGA MAGALHÃES, VILMAR BRAGA MAGALHAES, NELCI BRAGA MAGALHAES, ELIETE BRAGA MAGALHAES, ANA TEIXEIRA ZEDES, MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES, NELSON LOPES ZEDES, ANANIAS LOPES ZEDES, DANIEL LOPES ZEDES, BENEDITO PEREIRA BRAGA, IZABEL PEREIRA BRAGA, SEBASTIAO ALVES DE MORAIS, IRACEMA PEREIRA DA SILVA, MANOEL CORREIA DA SILVA, WAGNER PEREIRA CARDOSO, LUZINETE PEREIRA CARDOSO, VALDIR PEREIRA CARDOSO, JOSELINA TEIXEIRA MAGALHAES, MARIETA PEREIRA BRAGA, HERCULANO PEREIRA DA SILVA, BENEDITA PEREIRA BRAGA, JOSÉ ALVES GONÇALVES DO CARMO, ALOIZIO TEIXEIRA BRAGA, IRENE TEIXEIRA BRAGA, JURENI TEIXEIRA MAGALHAES, JAILMA TEIXEIRA BRAGA, VAILDA TEIXEIRA BRAGA GARCEZ, SIVANILSON PEREIRA BRAGA, ELISMAR PEREIRA BRAGA, ANGELA MARIA PEREIRA BRAGA SOARES, ELIZABETE PEREIRA BRAGA, RENI BRAGA DE SOUZA, ELIENE BRAGA DE SOUZA, SHARLAN BRAGA DE SOUZA, RENE BRAGA DE SOUZA, SEVERIANO PEREIRA BRAGA, ELIANE BRAGA DE SOUZA, ZILDA BRAGA COSTA, HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA, JOSE VALDIR BENEDITO DA COSTA, JOAO BENEDITO DA COSTA, LIANDRA BENEDITA DA COSTA, EDNA MARIA BENEDITO DA COSTA, ANTONIO SILVEIRA DA COSTA, JOSELITA DA COSTA BENTO, BENEDITO DA COSTA BENTO, ALCIDES PEREIRA BRAGA, MARCOLINA PEREIRA DA SILVA, FLORICENA PEREIRA BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, HELENA PEREIRA BRAGA, SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHAES, LUIS PEREIRA BRAGA, SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA, JACIRA PEREIRA BRAGA, LUCIA PEREIRA, MARCILEY TEIXEIRA MAGALHÃES DE SOUZA, DORACI PEREIRA BRAGA, ISMENIA PEREIRA COSTA, ADENOR PEREIRA BRAGA, JOANA BENEDITA PEREIRA, ORGANIZAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES HABITACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL-OASSEH-DF REQUERIDO ESPÓLIO DE: MÁRIO TEIXEIRA MAGALHÃES, FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHÃES, JOÃO FRANCISCO DE ASSIS, MARILDA PEREIRA CARDOSO, JOÃO PEREIRA BRAGA DECISÃO Retifique-se a autuação para constar a classe Usucapião e Assunto Usucapião Ordinária.
Não há, nos autos, prova da posse do autor, de modo que da forma como está a citação dos réus apenas causará tumulto no andamento da vara sem qualquer necessidade.
Intime-se o demandante para fazer prova da posse que alega exercer durante o prazo de usucapião.
Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:28
Outras decisões
-
13/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PETROLCONTROL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 17:39
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2024 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/05/2024 21:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 09/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705159-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOSE ELIAS NEGREIROS Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao ofício circular nº 353/2022 do GC - Gabinete da Corregedoria do TJDFT, reitero a suspensão do feito, determinando a inclusão do código de movimentação processual pertinente.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 15:00:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705159-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOSE ELIAS NEGREIROS Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme bem observado na Decisão de ID nº 180403183, a devolução direta à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria foi equivocada.
Por outro lado, esclareço que este Juízo já reconheceu sua competência para demandas como esta por visualizar repercussão de interesse social relevante.
Contudo, refletindo melhor sobre o tema e analisando mais detidamente a lide e em saneamento do processo, verifico que não há razão que justifique a tramitação deste feito junto à Vara do Meio Ambiente, o que determina a alteração no posicionamento anteriormente adotado.
Com efeito, a Resolução n. 003/09, do Pleno Administrativo do TJDFT, é deveras clara ao explicitar que não é toda e qualquer questão fundiária que se sujeita à competência da Vara do Meio Ambiente, mas apenas “as causas relativas à ‘ocupação do solo urbano ou rural’, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva” (art. 2º, IV).
O art. 3º da mesma Resolução n. 003/09 acrescenta, para maior clareza, que permanecem sob a competência das varas cíveis “as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre públicos e particulares, que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto”.
A lide contida nestes autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada.
Desnecessário recordar que a competência da VMA é definida pelo critério ratione materiae, sendo, pois, absoluta, o que permite o reconhecimento da incompetência em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A competência para o processamento e julgamento de demandas petitórias entre particulares é atribuída à vara cível do foro da situação da coisa.
Estando o bem em litígio situado na região administrativa de Santa Maria, deverá tramitar por uma das varas cíveis de lá.
Em face do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Oficie-se à Presidência do TJDFT, solicitando-se a instauração do conflito negativo e a declaração da competência do MM.
Juízo suscitado, encaminhando-se cópia do presente pronunciamento, que veicula as razões jurídicas do incidente.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 15:41:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:17
Suscitado Conflito de Competência
-
29/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2024 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:14
Outras decisões
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2023 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
26/10/2023 19:34
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/10/2023 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705159-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Acessão (10456) Requerente: JOSE ELIAS NEGREIROS Requerido: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ids 171548181 e 173236659.
Exclua-se a CODHAB e o DISTRITO FEDERAL por ausência de interesse.
Recentemente, estabeleceu-se virtual consenso em quase todas as Turmas Cíveis do TJDFT acerca da incompetência da Vara do Meio Ambiente para o processamento e julgamento de ações de usucapião promovidas entre particulares sobre “imóvel regularizado e individualizado”.
Nestes casos, conforme orienta o E.
TJDFT, incide a ressalva do art. 3º da Resolução n. 3/2009, cabendo aos Juízos das Varas Cíveis ou da Fazenda Pública a resolução dos feitos, não importando a quantidade de demandas similares postas.
Para ilustrar, vale a transcrição de ementas em acórdãos proferidos por cada uma das turmas que já se pronunciaram sobre o tema: 1ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727811-53.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) NEUZA ALVES DA SILVA e SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666892 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A Resolução n. 3/2009, deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar as causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva (artigo 2º, inciso IV). 2.
O artigo 3° da Resolução n. 3/2009 excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, estabelecendo que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 3.
No caso sob análise, a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser processada e julgada no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730948-43.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) JOAO PEREIRA DA SILVA e ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA Relator Desembargador ALVARO CIARLINI Acórdão Nº 1655699 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA QUE ABRANGE O LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito ao alegado usucapião de imóvel. 2.
A Resolução nº3/2009 da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece que compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, processar e julgar as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva. 3.
A Resolução nº3/2009, em seu artigo 3°, excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, estabelecendo que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 4.
A demanda envolve, exclusivamente, controvérsia em relação ao domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre D’Armas da Região Administrativa de Planaltina.
Competência da Vara Cível. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALVARO CIARLINI - Relator, RENATO RODOVALHO SCUSSEL - 1º Vogal e SANDRA REVES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 4ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730813-31.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) MARIA DAS DORES VIEIRA DOS SANTOS PERES, SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME, DARLAN FIGUEREDO COSTA (CONFINANTE), MANOEL RODRIGUES DE SOUSA (CONFINANTE) e CLAUDIANA MACHADO DOS SANTOS SILVA (CONFINANTE) Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 1675670 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA REGULARIZADA NO SETOR MESTRE D’ARMAS EM PLANALTINA/DF.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERESSES CONTROVERTIDOS MERAMENTE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE PLANALTINA/DF.
REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é de natureza absoluta em razão da matéria, abarcando as ações que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, à exceção das ações de natureza criminal (art. 34 da Lei nº 11.697/2008 e no art. 3º da Resolução nº 3/2000 deste TJDFT). 2.
Em se tratando de ação de usucapião em que debatidos interesses meramente particulares, estando ausente qualquer interesse público ou coletivo de caráter ambiental, fundiário, urbanístico ou agrário, não há razão para que a demanda seja processada e julgada pela Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Assim, também por não se configurar a competência das Varas de Fazenda Pública, impõe-se a remessa dos autos à Vara Cível de Planaltina/DF para processamento e julgamento da controvérsia, tendo em vista se tratar do foro de situação da coisa litigiosa (art. 47 do CPC).
Jurisprudência do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal e ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 5ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0726565-22.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) JAQUELINE BRAGA DOS SANTOS SILVA Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA Acórdão Nº 1649432 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 34 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, dispõe sobre a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e a Resolução 3, de 30 de março de 2009, deste Tribunal de Justiça, delimita a competência.
Observa-se que “As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto” permanecem como sendo de competência das Varas Cíveis ou Varas de Fazenda Pública. 1.1 O processo de origem envolve exclusivamente controvérsia sobre domínio de imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d’Armas de Planaltina-DF, sem discussão de questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem encontra-se individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal. 1.2 Observada a regra inserta no inciso III do art. 3° da Resolução 3/2009 desta Corte de Justiça, e no caput do art. 47 do CPC, a ação de usucapião da origem deve ser processada e julgada na Vara Cível de Planaltina-DF, pois o imóvel objeto da demanda encontra-se na referida Região Administrativa. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVATÔNIA - Relatora, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 6ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703806-30.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA AGRAVADO(S) DESCONHECIDOS Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 1675555 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PETITÓRIA.
IMÓVEIS REGULARIZADOS E INDIVIDUALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA QUE ABRANGE O LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Resolução 3/2009 do TJDFT estabelece que compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, processar e julgar as causas relativas à “ocupação do solo urbano ou rural”, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva (artigo 2º, inciso IV). 2.
O artigo 3° da referida resolução excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ao estabelecer que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 3.
Na hipótese, a ação envolve exclusivamente o pedido reivindicatório da propriedade de imóveis situados no Setor Habitacional Mestre d’Armas de Planaltina-DF, sem discussão sobre questões de interesse público ou de natureza coletiva, já que o bem está devidamente individualizado e regularizado.
Eventual sentença que venha a reconhecer o direito pleiteado pela autora, por si só, em nada interferirá na situação urbanística ou ambiental da área, pois o que se discute não é a atividade que se pretende exercer no local, e sim a titularidade do direito de exercê-la, como decorrência do direito de propriedade. 4.
A mera existência de ação popular em trâmite contra o Decreto Distrital 40.886/2020 (PJe 0700369-92.2021.8.07.0018), e de ação declaratória de nulidade de sentença (PJE n. 0704417-94.2021.8.07.0018), ambas sobre questões relativas à Estância Mestre D’Armas, não atrai a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para processar e julgar as demais ações individuais propostas pelos proprietários dos lotes em questão.
Tais ações não são capazes de reverter a regularização da área ou individualização dos terrenos. 5.
Portanto, é incompetente o juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para processar e julgar o presente feito.
Os autos devem ser remetidos ao juízo da vara cível, nos termos do art. 3º da Resolução 3/2009 deste Tribunal de Justiça, e do art. 47 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 7ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727881-70.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) IVO SANTO NASCIMENTO NUNES e NATALIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA NUNES Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH Acórdão Nº 1622551 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE QUESTÃO REFERENTE A PROTEÇÃO AMBIENTAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DO LOCAL DO IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que reconheceu a sua competência para o processamento da ação de usucapião 2.
Tratando-se de ação de usucapião, em face de sua natureza petitória, e considerando não se tratar de terra pública, mas de interesses exclusivamente privados, não envolvendo interesses afetos a valores ambientais, urbanísticos ou fundiários, a competência para processar e julgar é da Vara Cível do local do imóvel. 3.
Tendo em vista a ausência de interesse público e de questões relacionadas ao meio ambiente, afasta-se a competência da Vara de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 03/2009 — TJDFT. 4.
Agravo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da Vara Cível de Planaltina.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 8ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730022-62.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) LEILANE CHAVES DE AMORIM,SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME,MARIA DA CONCEIÇÃO AQUINO BRITO,MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR DOS SANTOS e ELIVETE DE ARAUJO MONTEIRO Relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB Acórdão Nº 1677957 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
NATUREZA PRIVADA.
DISPUTA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS AMBIENTAIS E DE INTERESSE PÚBLICO DIRETO.
ARTIGO 34 DA LEI Nº 11.697/2008.
RESOLUÇÃO Nº 3/2009 DO TJDFT.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (PLANALTINA).
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF está definida no artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) e delimitada na Resolução n. 3 do TJDFT, de 30 de março de 2009. 2.
Versando aação originária sobre posse de imóvel entre particulares, sem reflexos ambientais, tampouco envolvendo questões de regularização urbanística, fundiárias ou agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, com a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da situação do imóvel. 3.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE FIRMO REIS SOUB - Relator, CARMEN BITTENCOURT - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, em proferir a seguinte decisão: Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.
Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Em que pese a mais respeitosa divergência do signatário em face da compreensão do tema jurídico, não se pode desconsiderar que o ordenamento jurídico processual vigente exige a consolidação de uma jurisprudência íntegra, isonômica, harmoniosa e uniforme, e impõe com redobrado vigor a submissão dos órgãos judiciários inferiores às determinações emanadas dos órgãos judiciários de graus mais elevados.
Claro que esta obrigação sobreleva quando o entendimento é expresso de forma unânime por todo o Tribunal, o que reforça a conclusão de que a opinião do signatário está inteiramente equivocada, sendo premente a necessidade de acatamento e prestígio à orientação inequívoca emanada dos órgãos superiores.
No caso concreto posto nestes autos, a pretensão de usucapião recai sobre imóvel particular individualizado, sendo a lide constituída entre particulares, o que atrai a competência residual das Varas Cíveis da situação da coisa.
Vale anotar que se trata aqui de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente do estágio em que se encontra o processo.
Em face do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, para onde deverão rumar os autos, via serviço de Distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 17:13:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:41
Declarada incompetência
-
26/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE ELIAS NEGREIROS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
23/06/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:23
Deferido o pedido de JOSE ELIAS NEGREIROS - CPF: *46.***.*25-53 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/06/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:22
Declarada incompetência
-
05/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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