TJDFT - 0713586-65.2022.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713586-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIZEU BORGES PEREIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ELIZEU BORGES PEREIRA pelos seguintes fatos: 1º FATO: No dia 18 de maio de 2022, em horário incerto, na Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Chácara 15/1, Conjunto 06, Lote 17B, Arniqueira/DF, ELIZEU BORGES PEREIRA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua companheira THAÍS CRISTINA DE JESUS GONÇALVES.
Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuram violência física e psicológica praticadas por homem contra sua companheira, fundadas em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher).
Consta dos autos que, nas circunstâncias acima declinadas, THAÍS estava em casa quando ELIZEU começou a xingá-la e a ameaçou dizendo se sonhasse em vê-la conversando com alguém, ele a mataria. 2º FATO: No dia 30 de maio de 2022, por volta de 2h da madrugada, na Colônia Agrícola Vereda da Cruz, Chácara 15/1, Conjunto 06, Lote 17B, Arniqueira/DF, ELIZEU BORGES PEREIRA, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua companheira THAÍS CRISTINA DE JESUS GONÇALVES, bem como praticou vias de fato contra ela.
Nas circunstâncias acima declinadas, após chegarem de uma festa, THAÍS repreendeu ELIZEU pelo excesso de consumo de bebida alcoólica, iniciando-se uma discussão entre o casal.
Ato contínuo, ELIZEU pegou a cadela de THAÍS pelo pescoço e ameaçou a companheira dizendo que se ela fosse embora ele a mataria e sua cadela.
Durante a discussão, ELIZEU empurrou THAÍS e a puxou fortemente pelos braços, na tentativa de impedir que ela arrumasse seus pertences e deixasse o local O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP e art. 21 do Decreto-Lei n.º 3688/41 - LCP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAP do acusado – ID 171024179; A denúncia foi recebida em 22/08/2023 (ID 169427646).
O acusado foi citado (ID 172620313) e apresentaram resposta à acusação (ID 173165986).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 184415309).
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP requereu a parcial procedencia da ação para condenar o réu pelo delito tipificado no art. 147 do CP e para absolver o réu da acusação de vias de fato (ID 186708455), e a defesa requereu a absolvição (ID 188011488). É o relato.
Decido.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Perante a autoridade policial, a vítima THAÍS CRISTINA DE JESUS GONÇALVES (ID 132801046) afirmou que: “Conviveu maritalmente com ELIZEU BORGES PEREIRA por 8 meses e se separou dele, permanecendo separada por 8 meses.
QUE no dia 26/04/2022, voltou a residir com ELIZEU em ARNIQUEIRAS.
QUE não possui filhos.
QUE o relacionamento da declarante com ELIZEU sempre foi ruim porque ele sempre a agrediu verbalmente com xingamentos, pois agia com autoridade, como se fosse dono dela.
QUE ELIZEU é usuário de drogas, mas não é alcoólatra.
QUE nunca registrou ocorrência policial contra ELIZEU antes.
QUE a casa onde a declarante residia com ELIZEU é de propriedade da mãe dele e atualmente reside com o pai da declarante.
QUE E.
S.
D.
J., amigo da declarante, residia com ela e ELIZEU.
QUE a declarante não depende financeiramente de ELIZEU e era ela quem sustentava a casa, já que ELIZEU está trabalhando somente há menos de 3 meses.
QUE menos de um mês após reatarem o relacionamento pela última vez, aproximadamente no dia 15/05/2022, ELIZEU passou a agir como antes, xingando a declarante diariamente e a ameaçando de morte.
QUE durante este período, constantemente ELIZEU obrigava a declarante a manter relações sexuais com ela contra a sua vontade.
QUE no dia 18/05/2022, a declarante estava em casa e ia para uma consulta, quando ELIZEU a xingou de "vadia" e "piranha" e disse que se ele sonhasse em ver a declarante conversando com alguém, ele mataria a declarante.
QUE WILDCARLOS presenciou os fatos.
QUE no dia 29/05/2022, à noite, a declarante e ELIZEU foram para uma festa de São João em Águas Claras, onde ELIZEU consumiu bebida alcoólica e foi abordado por policiais, quando os desacatou, mas não foi preso.
QUE quando ELIZEU chegou em casa, em ARNIQUEIRAS, com a declarante, por volta de 2h do dia 30/05/2022, a declarante repreendeu ELIZEU sobre o consumo de bebidas e a forma como agiu no local.
QUE ELIZEU passou a discutir com a declarante, chamando-a de "puta", "vagabunda" e "piranha".
QUE ELIZEU pegou a cadela da declarante pelo pescoço e ameaçou dizendo que se a declarante fosse embora, mataria a declarante e seu animal de estimação.
QUE durante a discussão, ELIZEU empurrou a declarante e permaneceu puxando a declarante com força pelo braço para que ela não conseguisse arrumar suas coisas para ir embora.
QUE a declarante chamou seu pai, MARTINHO GONÇALVES, que foi até o local e presenciou o momento em que ELIZEU falou: "Vai embora mesmo, desgraça!".
QUE após tal fato, ELIZEU passou a enviar mensagens por meio de WHATSAPP para a declarante pedindo para reatarem o relacionamento, mas a declarante o bloqueou.
QUE no dia 05/06/2022, a declarante estava na Concha acústica com um casal do ciclo de amizades dela e de ELIZEU, MARCONDES DE TAL e LORENA DE TAL, e este foi até lá sem ser convidado e lá permaneceu, tentando forçar uma conversa, o que não aconteceu e ele foi embora em seguida.
QUE ELIZEU procurou o casal posteriormente e passou a difamar a declarante, dizendo para a mulher do casal que a declarante estava tendo um relacionamento amoroso com MARCONDES DE TAL.
QUE no dia 08/06/2022, por volta de 11h, MARCONDES DE TAL telefonou para a declarante dizendo que ELIZEU foi até a casa dele e disse para sua esposa que a declarante havia tido "um caso" com MARCONDES.
QUE após tal fato, ELIZOU foi novamente até a casa de MARCONDES relatando novamente tais mentiras e por isso MARCONDES está se separando de sua esposa.
QUE após esse fato, a declarante passou a receber ligações de pessoas para as quais a declarante havia telefonado e essas pessoas diziam que ELIZEU havia telefonado para elas, mas não falavam nada.
QUE tais pessoas sabiam que era ELIZEU porque tinham o telefone dele.
QUE a declarante desconfia de que ELIZEU clonou seu aparelho de telefone e ligava para tais pessoas e desligava somente para saber se eram homens e se a declarante estava se relacionando com eles.
QUE tais fatos abalaram a declarante psicologicamente e ela não consegue mais dormir ou comer normalmente e tem medo de que ELIZEU a encontre na rua ou no local de trabalho e concretize a ameaça de mata-la, já que seu perfil é de uma pessoa muito agressiva.” A testemunha WILDCARLOS afirmou perante a autoridade policial (ID 132801045) que: “É amigo de THAÍS CRISTINA DE JESUS GONÇALVES há 4 anos e residiu com ela e ELIZEU BORGES PEREIRA somente na última vez em que reataram o relacionamento por aproximadamente l mês, do dias 26/04/2022 a 29/05/2022, quando THAÉS terminou o relacionamento com ELIZEU.
QUE o declarante passou a residir posteriormente somente com THAÍS na casa do pai desta, onde está até hoje. no Setor Habitacional Sol Nascente.
QUE o declarante presenciou, durante o tempo em que residiu com casal, que ELIZEU xingava constantemente THAÍS.
QUE o declarante também ouvia de seu quarto ELIZEU obrigando THAÍS a manter relações sexuais com ele contra a vontade dela.
QUE no dia 18/05/2022, por solta de 8h, o declarante estava em seu quarto quando ouviu ELIZEU gingar THAIS de "vagabunda" e "vadia" e que ela "dava" para qualquer um.
QUZ nessa mesma ocasião, o declarante ouviu ELIZEU dizer que se sonhasse que THAIS estivesse conversando com outro homem, ele a mataria.” A ofendida THAÍS CRISTINA DE JESUS GONÇALVES afirmou em juízo, em síntese, que no dia 18/5/22 foi ameaçada por ELIZEU.
Que o acusado era muito “estourado”, uma pessoa agressiva.
Que na frente de outras pessoas o acusado “era uma coisa e com a ofendida era outra”.
Que na “cabeça dele” ele achava que ela o traia.
Que houve uma discussão por conta da depoente não querer ter filhos no momento.
Que o acusado disse que se ela estivesse com alguém ele mataria.
Que no dia 30/5/22 a depoente foi a uma festa junina com o depoente e um casal de amigos.
Que o acusado ingeriu muita bebida alcóolica na festa e “arrumou confusão”.
Que em casa o acusado procurou a depoente para conversar, mas a depoente disse que não queria devido ao constrangimento que ele a fez passar na festa.
Que a depoente ligou para o pai buscá-la e então o acusado enforcou a cadela da depoente, empurrou a depoente, segurou o braço da depoente.
Que ele disse que se a depoente fosse embora ele a mataria e a cadela.
Que o acusado xingava a depoente.
Que o pai da depoente e a tia do acusado chegaram a ir a casa da depoente e mesmo assim o acusado continuou a xingar a depoente.
Que WILDCARLOS morava no mesmo local da depoente.
A testemunha WILDCARLOS afirmou em juízo, em síntese, que morava com a ofendida e o acusado na época indicada na denúncia.
Que não presenciou os fatos do dia 18/5/22.
Que nesse dia a vítima ligou de madrugada e ligou para o depoente dizendo que havia brigado com o acusado.
Que no dia 30/5/22 o depoente estava no local dos fatos e escutou o acusado dizer para a vítima que se ela não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém.
A testemunha MARTINHO afirmou em juízo, em síntese, que THAIS ligou para o depoente de madrugada.
Que o depoente foi até a casa de THAIS e lá estavam ELIZEU, a tia e a prima de ELIZEU.
Que o acusado estava descontrolado e nem a tia conseguir acalmá-lo.
Que ELIZEU disse para THAIS que se ela saísse de casa ela “iria ver”.
Que não presenciou ELIZEU agredindo THAIS.
Que THAIS disse que o acusado havia pegado a cadela dela pelo pescoço.
A testemunha WILKSON MATEUS afirmou em juízo, em síntese, que não presenciou os fatos.
Que o acusado bebia socialmente.
Que nunca presenciou o acusado e vítima discutindo.
Que nunca viu o acusado ameaçando a vítima.
A testemunha ANA RUBIA DA SILVA PIRES afirmou em juízo, em síntese, que não presenciou os fatos.
Que ELIZEU não tinha costume de beber muito.
Que nunca presenciou o acusado sendo agressivo com a vítima.
O acusado ELIZEU BORGES PEREIRA, em juízo, negou os fatos e afirmou em síntese que Verifica-se diante desses depoimentos, que não há prova suficiente para uma condenação.
Não se desconhece que a palavra da vítima ganha valor especial quando o fato é cometido no ambiente doméstico sem a presença de terceiros, mas ainda assim se faz necessária a existência de outras provas para corroborá-la.
No caso, verifica-se que além da vítima e do acusado a testemunha WILDCARLOS também residia no mesmo local e chegou a relatar parte da rotina do casal.
Contudo, os depoimentos da testemunha WILDCARLOS perante a autoridade policial e em juízo se mostram incoerentes.
Com efeito, perante a autoridade policial a testemunha WILDCARLOS afirmou que presenciou os fatos ocorridos no dia 18/5/22, mas em juízo negou que os houvesse presenciado.
Ademais, perante a autoridade policial nada falou sobre o fato do dia 30/5/22 e em juízo afirmou que estava presente, mas a ameaça relatada pela testemunha não é a indicada na denúncia.
A testemunha MARTINHO afirmou que a ameaça escutada por ele consistiu na expressão que se ela saísse de casa ela “iria ver”, o que é demasiado genérica e não é aquela indicada na denúncia.
Verifica-se, assim, que testemunhas presenciais não confirmaram as ameaças indicadas na denúncia e neste cenário de depoimentos conflitantes não é possível uma condenação.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, ABSOLVO ELIZEU BORGES PEREIRA nos termos do art. 386, VII, CPP.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas de estilo. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
28/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
27/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
23/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713586-65.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIZEU BORGES PEREIRA DECISÃO Réu denunciado pela prática do crime descrito no art. 147, CP e art. 21 da Lei das Contravenções penais.
Não há que se falar em ausência de justa causa, haja vista o depoimento da vítima e da testemunha na fase inquisitorial.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2024 às 15h - formato telepresencial.
Após, intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
27/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
25/09/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
22/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/03/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/08/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748326-27.2023.8.07.0016
Alexandra Cristiane Candido
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 08:49
Processo nº 0710622-16.2023.8.07.0004
Richard Gabriel Cerqueira Carvalho
Teofilo Pereira
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 22:13
Processo nº 0718828-68.2023.8.07.0020
Anchieta Soares de Souza
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 23:06
Processo nº 0720078-51.2023.8.07.0016
Armando Pinto de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 19:23
Processo nº 0708528-41.2022.8.07.0001
Alba Valeria Gomes de Paula
Ana Alice Gomes de Paula
Advogado: Julio Otsuschi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 10:59