TJDFT - 0710622-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:00
Outras decisões
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29/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:54
Outras decisões
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11/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710622-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em razão do falecimento de Teófilo Pereira e Maria Pereira da Silva.
O feito foi distribuído em 23/08/2023 e suspenso por diversas ocasiões para, entre outras situações, regularização do CPF de um dos falecidos.
Os falecidos tiveram 03 filhos sendo todos falecidos, a saber Dilson Silva Pereira, sendo filhos destes: Maria Claudia Faustino da Silva Pereira, Claudenir Pêssego da Silva Pereira, Claudenice Faustino Silva Pereira e Carlos Antônio Pêssego da Silva; Jerônimo Pereira da Silva, sendo filhos destes: Michele Pacheco da Silva, Neuryely Pacheco da Silva, Kassila e Sthefany Pereira de Sousa; e João Batista Pereira da Silva, sendo filho deste: Ester de Melo Silva.
Inicialmente a decisão de id 172230914 deferiu a gratuidade de justiça e, dentre outras determinações, nomeou como inventariante a pessoa de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO, o qual juntou aos autos as procurações de id 169648988, na quais os herdeiros outorgaram poderes para a abertura de inventário.
Após sucessivas suspensões processuais, foi apresentada a emenda à inicial de id 239110039 na qual o advogado peticionante, constituído pelos herdeiros, requer, dentre outros pedidos, a destituição do atual inventariante e a sua nomeação como inventariante.
Pelo breve relato, esclareça o patrono a comprovação de poderes para tanto, pois nos autos foram juntadas procurações para representação processual, considerando ser, referido instituto, distinto de poderes para requerer direito de terceiros em nome próprio.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de imediata extinção. datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Outras decisões
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25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:37
Outras decisões
-
21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/05/2025 21:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:06
Outras decisões
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24/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:27
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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14/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 00:31
Outras decisões
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23/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Requerente: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Requerido: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: tendo em vista o pedido retro, fica intimado o inventariante para cumprimento das medidas precedentes em novo prazo de 15 dias.
SELMA MOTA EVANGELISTA Diretora de Secretaria Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
28/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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17/07/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710622-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO INVENTARIADO(A): TEOFILO PEREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em razão do falecimento de TEOFILO PEREIRA. À vista da petição id.191557624, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o inventariante, cumpra integralmente as ordens precedentes.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 17:35:36.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
03/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710622-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO HERDEIRO: RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO INVENTARIADO(A): TEOFILO PEREIRA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO, proposta por RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em desfavor de TEOFILO PEREIRA.
O inventariante apresentou petição requerendo "(...) o prazo complementar de 30 (trinta) dias para cumprimento, em razão das dificuldades que o inventariante vem encontrando para a obtenção de tais documentos, inclusive aqueles pessoais dos demais envolvidos, que, na maioria, não residem no DF, além de não disporem de maiores elementos acerca dos dados dos falecidos (...)" (id.185186947). À vista da referida petição, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o inventariante cumpra integralmente a decisão id.172230914.
Cumprida a determinação precedente, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 16:47:27.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
01/02/2024 22:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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09/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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05/11/2023 23:58
Recebidos os autos
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05/11/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710622-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO INVENTARIADO(A): TEOFILO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO em razão do falecimento de TEOFILO PEREIRA.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
I - ABERTURA Diante das certidões de óbito de id. 169648984, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento dos INVENTARIADOS: TEOFILO PEREIRA, óbito ocorrido nesta cidade, em 8/11/1990.
Em que pese apresentada a certidão de óbito de Maria Pereira da Silva, em razão da ausência de indicação do CPF dela, bem como da RG, o sistema (PJE) não permite realizar a atualização do cadastro.
Insta salientar que, nesta data, realizada busca via INFOSEG do CPF dela, contudo, demonstrou vários homônios.
Assim, para fins de viabilizar a abertura do inventário dela, necessário instruir o feito com documento dela (CPF e/ou RG).
Nos termos do art. 617, VI, do CPC, e atento às procurações acostadas no id. 169648988, nomeio inventariante o Sr.
REQUERENTE: RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o(a) inventariante ora nomeado(a), independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADO(A) a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Verifica-se que os herdeiros dos inventariados (Jerônimo e João Batista) são pós mortos a eles.
Nesse sentido, caso eles tenham deixado outros bens a inventariar além da cota parte que lhes cabe relativo ao bem ( Quadra 8, Conjunto E, Lote 13, Setor Sul, Gama/DF), no presente feito, deve constar que se trata do espólio deles.
Em caso negativo, somente com a concordância dos herdeiros deles, é que se realizará o inventário conjunto.
Noutro norte, não apresentada a certidão de óbito de Dilson Silva Pereira.
Constata-se ser necessário regularizar a representação processual dos herdeiros Claudenir Pêssego da Silva Pereira, Carlos Antônio Pêssego da Silva, Michele Pacheco da Silva e Neuryley Pacheco da Silva, fazendo constar como outorgante Richard, por si, e representando os citados herdeiros, posto que aquele não possui capacidade postulatória.
Outrossim, o inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS INVENTARIADAS: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; e b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); d) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 13:33:39.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
18/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a RICHARD GABRIEL CERQUEIRA CARVALHO - CPF: *32.***.*39-94 (REQUERENTE).
-
24/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/08/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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