TJDFT - 0708528-41.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708528-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ERIVAN PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANA ALICE GOMES DE PAULA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Alvará e a Carta de Adjudicação assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 14:33:14.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
17/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:20
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 09:19
Expedição de Alvará.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708528-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ERIVAN PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANA ALICE GOMES DE PAULA DECISÃO A secretaria deste Juízo observou erro material contido na sentença de ID 198054394 no que respeita à indicação do ID do esboço de adjudicação homologado (ID 202587527).
Diante disso e considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a sentença haja transitado em julgado, no 12º parágrafo da sentença de Id 198054394, onde se lê: "Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação de ID 109876585, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC"; leia-se: "Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação de ID 195386400, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC".
Feita a devida correção, mantenho os demais termos da sentença.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
16/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:34
Outras decisões
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01/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/07/2024 19:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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04/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 17:11
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708528-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ERIVAN PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANA ALICE GOMES DE PAULA SENTENÇA Trata-se de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, dos bens deixados por Ana Alice Gomes de Paula, falecida em 25/11/2020, conforme certidão de óbito de Id 118356369.
A falecida deixou companheiro, Erivan Pereira Silva, não teve filhos e seus ascendentes são pré-mortos.
Nos termos da CENSEC de Id 118356374, a inventariada não deixou testamento público.
No Id 173251507, decisão que nomeou inventariante o companheiro supérstite.
Termo de compromisso no Id 174901380.
Primeiras declarações no Id 177680186.
Comprovante de quitação de ITCMD no Id 183483648, páginas 1 e 2.
Manifestação da Fazenda Pública atestando a regularidade fiscal do espólio no Id 187007780.
Plano de adjudicação no Id 195386400. É o relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários a comprovar a existência dos bens a inventariar e a relação de parentesco.
Ademais, o processo foi devidamente instruído com as certidões negativas de débitos tributários em nome da falecida e com os documentos dos bens arrolados.
Não há débitos em nome do espólio.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação de ID 109876585, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se os documentos necessários (alvará/carta de adjudicação).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, caso não haja novos requerimentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708528-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ERIVAN PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANA ALICE GOMES DE PAULA DESPACHO Não obstante o pleito de expedição de ofício ao agente fiduciário, entendo que o documento de Id 190566977 é idôneo a demonstrar a baixa do gravame para fins da presente partilha.
Assim, instruído o feito com os documentos requisitados na decisão de Id 188106062, intime-se o inventariante a apresentar o plano de adjudicação em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Advirto que a adjudicação não será homologada caso pendente dívida do espólio.
Assim, caso vencidas no decorrer do processo, deverá o inventariante instruir o feito com as certidões negativas dos imóveis e veículos arrolados.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 02 -
04/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708528-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ERIVAN PEREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANA ALICE GOMES DE PAULA DECISÃO Intime-se o inventariante a instruir o feito com as certidões de matrícula dos imóveis situados em Santo Antônio do Descoberto-GO, porquanto as que se encontram nos Ids 177683363 e 177683366 estão incompletas, faltando a última página.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer acerca da situação do veículo arrolado, uma vez constar gravame (alienação fiduciária) pendente no documento de Id 177683375.
Ressalto que na hipótese de não ter havido a quitação do bem, serão objeto de adjudicação apenas os direitos sobre o automóvel.
Por fim, deverá ainda o inventariante manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada no Id 175627809.
Prazo: 15 dias.
Considerando que o inventariante e único herdeiro é maior de 60 anos, faz jus à prioridade na tramitação no feito, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
Deverá, ainda, ser alterado o valor da causa no cadastro do feito, atentando a secretaria para o que consta das primeiras declarações - Id 177680186.
Por fim, tratando-se de feito com herdeiro único, maior e capaz, defiro o pedido formulado pelo inventariante e converto-o para o rito de arrolamento sumário.
Anote-se.
Solucionadas as pendências acima, deverá ser apresentado plano de adjudicação.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
29/02/2024 13:52
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de ERIVAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*62-49 (INVENTARIANTE)
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26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO PAULA GONCALO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO PAULA GONCALO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ERIVAN PEREIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:32
Expedição de Termo.
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708528-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALBA VALERIA GOMES DE PAULA HERDEIRO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO PAULA GONCALO, MOISES DE BRITO PAULA GONCALO, DANIELA DE BRITO PAULA GONCALO, ZAIRA DE BRITO PAULA GONÇALO INVENTARIADO(A): ANA ALICE GOMES DE PAULA DECISÃO Cuida-se do inventário dos bens de Ana Alice Gomes de Paula, falecida aos 25/11/2020, conforme certidão de óbito de Id 118356369.
A falecida era divorciada - certidão de casamento com averbação do divórcio no Id 11838513 -, não deixou descendentes e seus genitores são pré-mortos.
Habilitaram-se nos autos os cinco irmãos da inventariada: Francisco das Chagas de Brito Paula Gonçalo, Alba Valéria Gomes de Paula, Zaira de Brito Paula Gonçalo, Moisés de Brito Paula Gonçalo e Daniela de Brito Paula Gonçalo.
No Id 155006286, Alba Valéria Gomes de Paula foi nomeada inventariante.
O termo respectivo encontra-se no Id 157208211.
Por decisão proferida no Id 158230562, o presente feito foi suspenso até a resolução dos autos do processo nº 0719217-65.2023.8.07.0016, em tramite na 2ª Vara de Família de Brasília, no qual Erivan Pereira da Silva buscava o reconhecimento de união estável com a falecida.
Por petição de Id 172160291, a inventariante informa a procedência do pedido formulado por Erivan Pereira da Silva junto ao Juízo de Família.
Na oportunidade, acostou aos autos sentença que reconheceu a união estável entre a inventariada e Erivan (Id 172163147) e a respectiva certidão de trânsito em julgado (Id 172163149). É o relato necessário.
Decido.
Razão assiste à inventariante ao postular pela exclusão dos irmãos da inventariada do presente feito.
De fato, na hipótese, Ana Alice Gomes de Paula era divorciada, não deixou descendentes e seus ascendentes são pré-mortos.
Inicialmente, foram chamados à sucessão os colaterais - seus irmãos -, diante da ausência de parentalidade em linha reta e cônjuge.
No entanto, uma vez reconhecida a união estável entre a inventariada e Erivan Pereira da Silva, há que se reconhecer o companheiro como único herdeiro, excluindo-se os colaterais da sucessão, com fundamento no artigo 1.829, III, do Código Civil – CC, com atenção à já declarada inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Diante do acima exposto, defiro a habilitação de Erivan Pereira da Silva e determino sua inclusão no polo ativo.
Removo Alba Valéria Gomes de Paula da inventariança, bem como excluo Francisco das Chagas de Brito Paula Gonçalo, Alba Valéria Gomes de Paula, Zaira de Brito Paula Gonçalo, Moisés de Brito Paula Gonçalo e Daniela de Brito Paula Gonçalo do presente feito.
Em razão da remoção da inventariante, NOMEIO para o encargo o herdeiro único ERIVAN PEREIRA DA SILVA, CPF nº *60.***.*62-49, devendo o mesmo ser intimado para subscrever o termo de compromisso.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015).
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015).
Nenhum valor será autorizado a levantar, sem justificativa plausível e devidamente comprovada.
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), inclusive a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá, ainda, declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem como a que título o interessado recebe a herança. - a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, e informar o endereço completo dos bens, os números das matrículas, os cartórios extrajudiciais nos quais os bens estão matriculados e os seus respectivos valores.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com as respectivas comprovações documentais da titularidade dos bens ou direitos inventariados, e os seus respectivos valores; - as dívidas do espólio.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; b) certidão de matrícula atualizada dos imóveis arrolados e respectivas certidões negativas de débitos; c) cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos arrolados; d) no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; e) quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado.
O valor da causa deverá ser retificado de acordo com o monte partilhável.
Prazo: 20 dias.
Antes da exclusão dos colaterais, no entanto, intimem-se da presente decisão.
No prazo de 15 dias, a inventariante removida deverá prestar contas de sua gestão, conforme determina o art. 618, VII, do Estatuto processual, mormente ao se considerar a informação locação de imóvel do espólio.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:40:14.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado 02 -
27/09/2023 12:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:00
Outras decisões
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18/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:30
Outras decisões
-
07/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:51
Outras decisões
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:34
Expedição de Termo.
-
13/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:10
Outras decisões
-
10/10/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO PAULA GONCALO em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO PAULA GONCALO em 20/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MOISES DE BRITO PAULA GONCALO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ZAIRA DE BRITO PAULA GONÇALO em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
30/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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