TJDFT - 0708793-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:36
Outras decisões
-
25/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:28
Outras decisões
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12/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS JUVINO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:02
Deferido o pedido de B. C. G. P. - CPF: *13.***.*03-58 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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07/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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23/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO em 21/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS JUVINO em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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21/09/2024 10:51
Indeferido o pedido de LUCIANA DE JESUS JUVINO - CPF: *20.***.*20-10 (HERDEIRO)
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21/09/2024 10:51
Deferido o pedido de LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO - CPF: *24.***.*56-34 (HERDEIRO).
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13/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708793-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO, LUCIANA DE JESUS JUVINO, ROGERIO DE JESUS JUVINO INVENTARIADO(A): MARIA ISABEL DE JESUS JUVINO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO e outros em desfavor de MARIA ISABEL DE JESUS JUVINO.
O inventariante, a despeito da não citação do herdeiro Rogério de Jesus Juvino (id. 203287102), pugna pela citação dele via telefone/WhatsApp ((61) 99267-7525) (id. 205630166).
Noutro norte, a Defensoria Pública pugna pela intimação pessoal de sua assistida (Sra.
Luciana de Jesus Juvino), para que ela se manifeste quanto ao despacho precedente (id. 201127438).
Defiro os pedidos.
Dessa forma, cite-se o herdeiro Rogério de Jesus Juvino via WhatsApp, para no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 626, §§1º e 3º do Código de Processo Civil) para que se manifeste em anuência ou impugnação, devendo em qualquer das hipóteses se habilitar no processo, juntando cópia de seus respectivos documentos pessoais, bem como de eventuais documentos que interessem ao bom andamento do processo e sejam necessários ao deslinde do feito.
Outrossim, intime-se pessoalmente a herdeira Luciana de Jesus Juvino para manifestação acerca das novas declarações e esboço de partilha de id. 198472919.
Juntada a diligência de intimação da herdeira, remetam-se os autos aquele núcleo.
No norte, intime-se o inventariante para manifestação quanto ao pagamento do ITCMD.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 16:58:41.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
15/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:28
Deferido o pedido de LUCIANA DE JESUS JUVINO - CPF: *20.***.*20-10 (HERDEIRO), LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO - CPF: *24.***.*56-34 (HERDEIRO).
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Erro de intepretao na linha: ' Número do processo: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe judicial: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Requerente: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Requerido: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo, fica o inventariante intimado acerca do mandado devolvido sem cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
SELMA MOTA EVANGELISTA Diretora de Secretaria Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
08/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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07/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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10/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708793-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO, LUCIANA DE JESUS JUVINO INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO JUVINO, MARIA ISABEL DE JESUS JUVINO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO e outros em desfavor de JOSE FRANCISCO JUVINO e outros.
Antes de citar o herdeiro Rogério de Jesus Juvino quanto à presente ação, e intimar a herdeira Luciana de Jesus Juvino no tocante às declarações, necessário que estas sejam retificadas para constar o percentual que será partilhado na presente ação, mormente porque informado que já houve o inventário de José Francisco Juvino.
Dessa forma, intime-se o inventariante a apresentar novas declarações, indicando o percentual do imóvel que será partilhado, bem como a apresentar certidão de matrícula do imóvel com a averbação da partilha realizada no inventário de José Francisco Juvino.
As novas declarações e esboço de partilha, devem atender as disposições dos incisos II e IV artigo 620 do Código de Processo Civil, descrevendo o nome dos herdeiros, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, bem como o imóvel, com suas especificações, valor, número da matrícula e ônus que os gravam, se o caso.
Deverá atentar-se também às disposições dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, bem como do Manual de Procedimentos das Contadorias - Partidorias do TJDFT, para individualizar o pagamento a cada herdeiro, indicando a cota parte de cada um, na seguinte lógica descritiva: Herdeiro Fulano (qualificação completa) receberá, por exemplo, ½ do imóvel (descrição e avaliação), equivalente ao valor de R$ X,00.
Assinalo prazo de 15 dias.
Outrossim, considerando que será partilhado apenas parte do imóvel situado na Quadra A, Conjunto 06, Casa 27, Gama - DF e que seu valor é inferior a 1.000,00 salários mínimos (artigo 664 do CPC), CONVERTO o feito para o rito do arrolamento comum.
Nesta sede, retificada também a autuação quanto a ser tratar do inventário apenas de Maria Isabel de Jesus Juvino.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024, às 16:41:06.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
24/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/02/2024 19:13
Outras decisões
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23/02/2024 16:45
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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15/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 18:42
Expedição de Termo.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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06/11/2023 23:14
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:14
Deferido o pedido de LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO - CPF: *24.***.*56-34 (REQUERENTE).
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03/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:52
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708793-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO HERDEIRO: LUCIANA DE JESUS JUVINO INVENTARIADO(A): JOSE FRANCISCO JUVINO, MARIA ISABEL DE JESUS JUVINO D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO (39), proposta por LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO e outros em desfavor de JOSE FRANCISCO JUVINO e outros.
Diante da manifestação da herdeira Luciana, sem interesse em ser nomeada inventariante (id. 170372721), intime-se o requerente quanto a ser nomeado inventariante, devendo, em caso positivo, apresentar as primeiras declarações, com pedido de citação dos demais herdeiros.
Assinalo prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Desde já, ressalto que o inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; c) AS SEGUINTES CERTIDÕES NEGATIVAS EM RELAÇÃO À PESSOA INVENTARIADA: c1) dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); c2) distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor (letras “b” e “c” do inciso IV do art. 620); c1) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO. c) NOTA: Este modelo estará em constante aperfeiçoamento, de modo que deverá ser verificado em cada processo e, tenho a convicção de que o interessado que seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 18:45:39.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
18/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS JUVINO em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO - CPF: *24.***.*56-34 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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