TJDFT - 0728843-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de T A G VASCONCELOS ESQUADRIAS DE ALUMINIOS - ME em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WGD ACADEMIAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WG ACADEMIAS - PLANALTINA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
ENVIO DE OFÍCIOS À SEFAZ E SUSEP.
UTILIDADE E POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE PESQUISA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 1.
A situação fundiária no Distrito Federal apresenta peculiaridades que evidenciam a utilidade da diligência requerida pelos agravantes, uma vez que a ocupação irregular de imóveis é fato notório e já foram realizadas pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo, sem que fosse obtido êxito na localização de bens passíveis de penhora. 1.1.
A pesquisa aos sistemas postos à disposição do juízo não tem o condão de alcançar bens imóveis não regularizados, eventualmente ocupados por devedores. 1.2.
Muito embora a ocupação de imóvel não regularizado não assegure ao ocupante a propriedade imobiliária, é possível a penhora de eventuais direitos pessoais sobre o bem, o que evidencia o interesse processual da exequente quanto à obtenção das informações requeridas. 2.
Não há qualquer impedimento ao pedido de informações à SUSEP acerca da existência de planos de previdência privados em nome da executada. 3.
A par do princípio da cooperação, não há qualquer impedimento para que seja deferido o envio de ofícios à SEFAZ e à SUSEP para requerer as informações sobre a existência de bens ou direitos em nome da parte executada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
19/09/2023 19:14
Conhecido o recurso de WGD ACADEMIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 11:01
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de WGD ACADEMIAS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de WG ACADEMIAS - PLANALTINA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/07/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/07/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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