TJDFT - 0737554-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PLR.
DESCONTO DA INTEGRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DISTINTA DE SALÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O salário, por sua natureza alimentar, é impenhorável nos moldes do art. 833, inciso IV, do CPC.
Todavia, já é assente o entendimento de que o PLR, de natureza indenizatória, não possui caráter salarial e não integra a remuneração do empregado, de maneira que não há subsunção do PLR a hipótese de impenhorabilidade salarial do art. 833, inciso IV, do CPC. 2.
Não havendo qualquer óbice a penhora do PLR, não se faz necessária a limitação de desconto apenas a determinado percentual do valor, uma vez que a base salarial do devedor se mantém protegida e não há afronta aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, sendo meio viável para efetivo cumprimento da obrigação. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:33
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido
-
18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO DE LIMA VIANNA em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737554-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: GILBERTO DE LIMA VIANNA D E S P A C H O Verifico que o mandado expedido via postal para intimação da parte agravada foi devolvido, sem cumprimento, sob o motivo 7 - ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA (ID 51688772).
Ocorre que, compulsando os autos na origem, verifica-se que a requerida/agravada foi devidamente citada e, posteriormente, intimada, no seguinte endereço: QRI 30, Casa 01, RESIDENCIAL SANTOS DUMONT, SANTA MARIA, BRASÍLIA/DF, CEP 72594-230 (ID 96772141 e 125259523 - 1ª instância).
Dessa forma, renove-se a diligência no endereço acima indicado, que se encontra completo.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/09/2023 02:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
07/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
06/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/09/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704219-37.2023.8.07.0002
Bruno Borges Rabelo Canuto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Antonio Vieira Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:21
Processo nº 0716590-98.2021.8.07.0003
Nayr Industria, Comercio e Distribuicao ...
Patricia Alves de Almeida
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 15:15
Processo nº 0729672-31.2023.8.07.0003
Miriam Ferreria de Sousa
Edson Ferreira de Sousa
Advogado: Elane Viana da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 18:02
Processo nº 0708560-72.2020.8.07.0015
Antonio Carlos Ferreira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Carlos Goncalves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 22:34
Processo nº 0709071-56.2023.8.07.0018
Neide Dias Maia Rodrigues
Presidente do Conselho dos Direitos da C...
Advogado: William Neres de Moura Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:42