TJDFT - 0704219-37.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 07:05
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704219-37.2023.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução processados neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada em contestação.
Nesse sentido, impugnou-se o pleito de concessão, ao embargante, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, o embargante transferiu, para o embargado, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que o embargado não desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar o embargante em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeitam-se, pois, a impugnação.
Dou, pois, o feito por saneado.
Quanto ao mais, verifico que a prolação da sentença de mérito prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito está suficientemente instruído pelos documentos já trazidos a contexto por iniciativa das partes.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Proceda-se às anotações de praxe, seguidas da conclusão dos autos, uma vez preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:04
Deferido o pedido de BRUNO BORGES RABELO CANUTO - CNPJ: 22.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704219-37.2023.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: BRUNO BORGES RABELO CANUTO, BRUNO BORGES RABELO CANUTO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA S.
A.
D E C I S Ã O Concedo aos embargantes o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Cite-se o embargado para que, a seu critério, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao mais, indefiro a tutela de urgência pleiteada no sentido de que seja atribuído efeitos suspensivos aos presentes embargos.
Para tanto, levo em consideração a ausência de prova do periculum in mora, bem como a ausência de informação quanto à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficentes.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
08/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729792-74.2023.8.07.0003
Paulo Roberto Mendes Mundim
Pjbank Pagamentos S.A.
Advogado: Daniel Dorigati Carreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 19:19
Processo nº 0711321-62.2023.8.07.0018
Nicomedia Camara
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:00
Processo nº 0711310-78.2023.8.07.0003
Jr Cordeiro Estacionamento Privativo Eir...
Fernanda Rodrigues Machado de Almeida
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 10:46
Processo nº 0709784-10.2022.8.07.0004
Gilma Maria Rocha de Oliveira
Francisco Reis de Oliveira
Advogado: Katarine de Oliveira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 15:51
Processo nº 0704233-21.2023.8.07.0002
Cleomar Lima Moura
Dalva dos Santos Rodrigues Horacio
Advogado: Alexandre da Conceicao Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2023 00:08