TJDFT - 0711310-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 05:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711310-78.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o comprovante de depósito e o teor da petição acostada em ID 194437989, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de homologar judicialmente o acordo uma vez que não consta daquele assinatura digital válida do representante da parte autora.
No entanto, sua homologação é de todo desnecessária considerada a demonstração do depósito, o que comprova seu cumprimento.
Não há valores depositados nos presentes.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Não há o lançamento de restrição de veículos junto ao sistema Renajud.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711310-78.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a executada para se manifestar acerca da petição de ID 190428477, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711310-78.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido de desbloqueio das contas, considerando que não houve qualquer determinação deste juízo neste sentido ou lançamento de qualquer ordem via SISBAJUD.
Ao credor para manifestação - ID 187134833 - 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 01:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 01:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:45
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 23:45
Outras decisões
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12/12/2023 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2023 12:46
Processo Desarquivado
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05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:33
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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28/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711310-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI REQUERIDO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 170359359), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 11:24
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:24
Homologada a Transação
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15/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 22:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:48
Outras decisões
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28/05/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 20:54
Recebidos os autos
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28/04/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/04/2023 19:10
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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