TJDFT - 0716590-98.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:38
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/11/2024 04:37
Processo Desarquivado
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08/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716590-98.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYR CONFECCOES LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIO LTDA, PATRICIA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 15/08/2025 e o decurso do prazo prescricional em 15/08/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIO LTDA(36.***.***/0001-14); PATRICIA ALVES DE ALMEIDA(*97.***.*27-15), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 16.077,44 (dezesseis mil e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 22:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0716590-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYR CONFECCOES LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIO LTDA, PATRICIA ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, às 16:35:31. -
26/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716590-98.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYR CONFECCOES LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIO LTDA, PATRICIA ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Aguarde-se em cartório por mais 15 (quinze) dias, para cumprimento do previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a parte exequente permaneça inerte, intime-a pessoalmente para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716590-98.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYR CONFECCOES LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIO LTDA, PATRICIA ALVES DE ALMEIDA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/12/2023 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/11/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 20:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:34
Outras decisões
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19/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716590-98.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYR CONFECCOES LTDA EXECUTADO: RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIO LTDA, PATRICIA ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Por ora, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 10:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:54
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:23
Outras decisões
-
31/03/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 14:48
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 23:44
Recebidos os autos
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11/01/2023 23:44
Outras decisões
-
11/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:29
Outras decisões
-
07/12/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIO LTDA em 05/10/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:35
Publicado Edital em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 19:24
Expedição de Edital.
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04/08/2022 18:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 23:28
Outras decisões
-
28/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2022 15:49
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 23:35
Recebidos os autos
-
03/06/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 23:35
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2022 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERIO LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:35
Expedição de Edital.
-
14/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 16:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/11/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de NAYR CONFECCOES LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/09/2021 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 20:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:31
Outras decisões
-
13/08/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
13/08/2021 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 23:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 23:25
Recebidos os autos
-
24/06/2021 23:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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