TJDFT - 0727023-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
ARTIGO 919 DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de pedidos não apreciados na instância de origem, por força da proibição da inovação em âmbito recursal, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.1.
Os requisitos são cumulativos, de modo que todos eles devem ser preenchidos no caso concreto, a fim de possibilitar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Ainda que se admita a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução sem que haja penhora, caução ou depósito, à embargante caberia demonstrar inequivocamente a relevância de sua argumentação, instruindo o processo com provas que evidenciassem a impossibilidade de prestar a garantia, assim como a insuficiência patrimonial para prestar a segurança, uma vez que a falta de comprovação desses elementos implica no indeferimento da pretensão deduzida.
Precedentes. 4.
Demonstrada a ausência dos requisitos cumulativos aptos a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, especificamente pela ausência da garantia do juízo, resta inviabilizada a concessão do efeito suspensivo. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. -
19/09/2023 20:37
Conhecido o recurso de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GBM PUBLICIDADE E TECNOLOGIA EM MIDIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 08:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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