TJDFT - 0711213-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711213-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 201150876.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:51:55.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711213-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda, no montante de R$ 25,48.
Intimada a se manifestar, a parte credora alegou se tratar de montante irrisório e discordou dos valores indicados pelo executado.
Os autos foram remetidos à Contadoria, tendo a parte autora concordado com o montante apresentado.
O DF permaneceu silente. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que a divergência apontada pelo Distrito Federal é de fato irrisória.
Ademais, o montante indicado pela Contadoria em ID 185914137 não foi objeto de impugnação pelo executado.
Nesses termos, REJEITO a impugnação, fixando o valor total do débito conforme planilha de cálculo de ID 185914137.
Expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos da parte autora e dos honorários do advogado.
Atente-se ao destaque dos honorários contratuais e da necessidade de expedição de requisição relativa às custas.
Havendo RPV: Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:10:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711213-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência, ainda que irrisória, prudente que se verifique a correção do cálculo por meio da remessa dos autos à Contadoria.
Com o retorno, vista às partes por 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:07:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
02/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:54
Outras decisões
-
02/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711213-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DE FATIMA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 184116465.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 08:09:02.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
22/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:58
Outras decisões
-
12/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MELO em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:28
Outras decisões
-
23/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711213-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por MARIA DE FATIMA MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:00
Outras decisões
-
28/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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