TJDFT - 0711207-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSENETE OLIVEIRA BARROS DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711207-26.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSENETE OLIVEIRA BARROS DE PAULA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
JOSENETE OLIVEIRA BARROS DE PAULA ajuizou ação de cumprimento de sentença visando a satisfação de obrigação de fazer para a implementação do percentual correto da GAPED em seus contracheques, contra DISTRITO FEDERAL.
O DF apresentou impugnação de ID 178478618 alegando, em síntese, que a exequente não possui do direito a implementação ora requerida uma vez que seus proventos de aposentadoria são regidos pela EC N. 41/03: média de 80% de suas maiores remunerações.
A exequente manifestou concordância com a impugnação do DF, ID 182092316. É a síntese do necessário.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Analisando os autos, concluo, entretanto, que a petição inicial deve ser indeferida, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de condição da ação. É que ausente, no caso sub judice, o interesse de agir, na modalidade necessidade. É que falece interesse de agir quanto ao presente pedido, pois a autora não trouxe mínima prova de que o fato narrado na petição inicial está a ocorrer.
Ora, para movimentar a máquina jurisdicional o autor deve demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (nesse sentido: (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74).
Daí porque a autora é carecedora de interesse processual, pois não existe adequação entre os fatos narrados na inicial e a tutela jurisdicional concretamente solicitada.
Enfim, a requerente não tem interesse de agir para postular obrigação de fazer do réu, pois o título exequendo é incompatível com a regra de aposentadoria na qual se encontra inserida, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por ausência das condições da ação contempladas na lei vigente.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Honorários em favor do DF, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Considerando os termos do art. 85, §§ 5º e 8º do CPC, fixo a referida verba em 100,00 (cem reais).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 16:40:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/12/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSENETE OLIVEIRA BARROS DE PAULA - CPF: *58.***.*40-20 (EXEQUENTE) em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSENETE OLIVEIRA BARROS DE PAULA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711207-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSENETE OLIVEIRA BARROS DE PAULA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:34:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172160904 Petição Inicial Petição Inicial 23091520472997200000157954111 172160905 Cálculo Petição 23091520473073200000157954112 172160906 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23091520473134700000157954113 172160907 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23091520473222800000157954114 172160908 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23091520473273700000157954115 172160909 Contracheques Outros Documentos 23091520473311800000157954116 172160910 Fichas Financeiras Outros Documentos 23091520473345700000157954117 172160911 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091520473379400000157954118 172160912 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23091520473538900000157954119 172160913 Declaração GAPED Outros Documentos 23091520473613600000157954120 172160914 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23091520473648700000157954121 172160915 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23091520473682300000157954122 172160916 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23091520473714800000157954123 172160917 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23091520473744900000157954124 172160918 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23091520473775600000157954125 -
28/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:50
Outras decisões
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28/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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