TJDFT - 0711210-78.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 07:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA - CPF: *51.***.*10-04 (EXEQUENTE) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711210-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal alega que, no período compreendido entre 13 de agosto de 2008 a 14 de outubro de 2008 e 10 de agosto de 2009 a 08 de fevereiro de 2011 a exequente não fazia jus ao GAPED, conforme artigo 19 da Portaria nº 259 de 15 de outubro de 2013 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 183070324, pág. 15).
Vértice outra, a exequente pontua sua possibilidade, com fulcro no artigo 18, inciso VIII c/c artigo 12, §3º, da Lei Distrital 5.105/13.
No caso em análise, razão assiste ao Distrito Federal, haja vista a excepcionalidade descrita no artigo 19 da Portaria mencionada, haja vista que, anteriormente à licença remunerada para estudos, a exequente não fazia jus à GAPED, o que conduz à ausência da gratificação no período descrito.
Dessa forma, acolho a tese distrital e declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Deem-se vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:17:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:04
Outras decisões
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31/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2024 09:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA - CPF: *51.***.*10-04 (EXEQUENTE) em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo nº.: 0711210-78.2023.8.07.0018.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
Autor: MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou petição - ID 183070323.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, diga a parte AUTORA, no prazo de 05 (CINCO) dias, o que entender de direito.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único,, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 11:44:45.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
10/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:33
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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23/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711210-78.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por MARIA DE FATIMA NUNES BEZERRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:00
Outras decisões
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28/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/09/2023 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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