TJDFT - 0002910-06.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA GUIMARAES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002910-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JAIME ALMEIDA GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato bancário (id. 6135616).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 09/02/2017 (id. 6135736).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id. 27522138).
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 167969263).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato bancário de abertura de crédito fixo devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, cuja prescrição da ação executiva é quinquenal, conforme reza o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 10/02/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo em virtude da inação da parte autora ou exequente em dar regular andamento aos atos que lhe demandam ao alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 2.
O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC. 3.
Na espécie, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 23/01/2017, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o seu curso, automaticamente, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 4.
O contrato de abertura de crédito fixo não se confunde com a cédula de crédito bancário quando ausentes todos os requisitos previstos no artigo 29, I, da Lei 10.931/2004, que exige a denominação expressa "Cédula de Crédito Bancário". 5.
Considerando-se no caso, que o título extrajudicial que embasa a execução é um contrato de abertura de crédito fixo, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 206, § 5º, I do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1645385, 00224362120138070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:48
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de JAIME ALMEIDA GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:26
Processo Desarquivado
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14/07/2020 18:02
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2020 18:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 18:01
Processo Desarquivado
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22/01/2019 13:11
Arquivado Provisoramente
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22/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
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21/01/2019 10:45
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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18/01/2019 13:10
Arquivado Provisoramente
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18/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
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17/01/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 12:26
Arquivado Provisoramente
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15/01/2019 18:37
Recebidos os autos
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15/01/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 18:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/01/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/01/2019 13:51
Juntada de Certidão
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31/03/2017 15:48
Recebidos os autos
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31/03/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2017 17:52
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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