TJDFT - 0715568-62.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715568-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS, PAULO CESAR DA SILVEIRA SANTOS EXECUTADO: KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI, EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO, KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO DECISÃO Transfira-se, de imediato, a quantia total de R$ 2.078,33, bloqueada em ID n. 212766213, para a conta do advogado da parte credora, indicada em ID n. 212589220, em razão dos poderes conferidos pela procuração de ID n. 143720434.
Sem prejuízo, procedam-se as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme certidão de ID n. 212790057.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:37
Outras decisões
-
14/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/10/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715568-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS, PAULO CESAR DA SILVEIRA SANTOS EXECUTADO: KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI, EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO, KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Foi bloqueada a quantia de R$ 1.220,88, em contas bancárias do executado Eduardo, e R$ 857,45, em contas bancárias do executado Kesley (CPF).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 2.078,33 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para os devedores por meio de AR - ID 205057547 e 171861460, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 13:47:33.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715568-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS, PAULO CESAR DA SILVEIRA SANTOS EXECUTADO: KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI, EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Fixo as perdas e danos em R$ 28.678,13.
Defiro a pesquisa de bens em desfavor de Eduardo dos Santos Araújo.
Quanto ao devedor Kesley Edimar da Conceição Eireli, desconsidero a personalidade jurídica, com fincas no artigo 28 do CDC, para autorizar a pesquisa de bens no seu CPF, conforme valor de id 178057450.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:08
Outras decisões
-
30/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:53
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS - CPF: *46.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715568-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS, PAULO CESAR DA SILVEIRA SANTOS EXECUTADO: KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI REQUERIDO: EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não houve o cumprimento da obrigação de restituição do veículo prevista na sentença de ID n.158454929.
Assim, a fim de assegurar o resultado prático equivalente da determinação contida na sentença, defiro o pedido de ID n. 186725945.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo Ssangyong Action 4x4, placa JIQ 4388, a ser cumprido no endereço SCIA/SUL, QUADRA 14, CONJUNTO 05, LOTE 09, ZONAINDUSTRIAL GUARÁ, BRASÍLIA/DF, por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá ser restituído à parte autora.
Ressalto que a autora deverá contatar o Oficial de Justiça e fornecer os meios para o cumprimento da ordem.
Defiro, desde logo, o auxílio de reforço policial, se o caso.
Após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, apreciarei o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID n. 186725945).
Sobre o requerimento de ID n. 186725950, intime-se a parte exequente para apresentar os atos constitutivos da empresa requerida, com a indicação e qualificação dos sócios, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:50
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS - CPF: *46.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:14
Outras decisões
-
07/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/11/2023 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:35
Deferido o pedido de FRANCISCA MARIA DO ROSARIO SILVA MEDEIROS - CPF: *46.***.*23-20 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/09/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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29/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
16/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:48
Outras decisões
-
14/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:03
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
15/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de KESLEY EDIMAR DA CONCEICAO EIRELI em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/12/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:03
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 07:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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