TJDFT - 0702112-11.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 17:50
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NOEIDES SOARES VILAS BOAS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS VILAS BOAS em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702112-11.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS DE JESUS VILAS BOAS, NOEIDES SOARES VILAS BOAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 26 de outubro de 2022, sua motocicleta, CG TITAN, placa: RER4A01, foi abalroada pelo autor FIAT PALIO, placa: JFX4974, conduzida e de propriedade dos réus.
Disse que transitava em velocidade estável e dentro do limite da via, com preferência de tráfego, e que o veículo do requerido trafegava em uma rua que cruza com a via onde o requerente estava.
Alegou que a falta de atenção da parte requerida, por se tratar de um cruzamento, não tendo dado preferência ao requerente, causou o acidente.
Aduziu que sua moto sofreu avarias no montante total de R$ 10.397,49.
Pretende a condenação dos réus ao pagamento do valor acima indicado. 2.
Da revelia Os réus são revéis, nos termos do artigo 344 do CPC, uma vez que não apresentaram contestação, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se as alegações de fato do autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, é dispensável a oitiva da testemunha indicada pelo autor para comprovar a dinâmica do acidente, uma vez que os autos contêm todos os elementos necessários ao exame do mérito.
Embora o autor afirme que os réus têm culpa pelo acidente, o Laudo da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF vai em sentido contrário (id.
Num. 162460080).
Examinando o local do acidente, os peritos concluíram que a culpa pelo acidente foi do autor, vejamos: Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, os Peritos Criminais concluem que a causa determinante do acidente foi a entrada da motocicleta HONDA/CG 160 (V2) no cruzamento, oriundo da Pista A, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do FIAT/Palio (V1) que por ali trafegava e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas.
Ressalte-se que tal análise leva em consideração o que foi estabelecido pela alínea 'c' do parágrafo 2 do artigo 26 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;".
Além disso, nas fotos juntadas, tanto pelo autor como pela PCDF, não é possível observar a existência de placas de parada obrigatória na vertical ou no asfalto, ao contrário do croqui indicado pelo requerente no id.
Num. 150080790 - Pág. 1.
Ainda que pudesse existir faixa de contenção em 2018, essa não é mais visível e a própria PCDF informou a inexistência de sinalização de controle de fluxo no local (id.
Num. 162460080 - Pág. 2), o que atrai a aplicação do artigo 26, do Código de Trânsito, atribuindose a preferencial ao réu, ao contrário do alegado pelo autor.
Ainda que assim não fosse, a foto acostada no id.
Num. 150080788 - Pág. 2 mostra que foi a motocicleta que atingiu o veículo dos réus e o automóvel dos demandados já estava dentro da via quando isso aconteceu, ou seja, caberia ao demandante atenção ao fluxo que seguia a sua frente.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não aconteceu no caso em exame por parte do demandante.
A única conclusão a que se pode chegar é que, violado o artigo 26 do Código de Trânsito, não se pode atribuir aos réus a culpa pelo acidente.
Sendo assim, inviável o acolhimento do pedido. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/07/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de NOEIDES SOARES VILAS BOAS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS VILAS BOAS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/06/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 15:47
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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05/06/2023 12:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:21
Decorrido prazo de NOEIDES SOARES VILAS BOAS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS VILAS BOAS em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 23:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/05/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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17/02/2023 19:20
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:20
Deferido o pedido de GUILHERME MARTINS DOS SANTOS - CPF: *69.***.*43-24 (REQUERENTE).
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17/02/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/02/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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