TJDFT - 0706823-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:43
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 16:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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10/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MOVE ON SOLUCOES MOBILE LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATA CABRAL PERES SPINDULA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:29
Decorrido prazo de LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:54
Deferido o pedido de LINHA MOVE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-03 (EXECUTADO).
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27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706823-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO, RENATA CABRAL PERES SPINDULA EXECUTADO: MOVE ON SOLUCOES MOBILE LTDA., LINHA MOVE LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da Petição de ID 210238199.
Após, anote-se Conclusão.
Planaltina-DF, 27 de setembro de 2024 13:15:30.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
27/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:50
Outras decisões
-
25/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:00
Outras decisões
-
04/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
Intime-se a parte executada, ainda, para satisfazer a obrigação de remover de suas redes sociais todas as publicações que veiculam a imagem da autora, direta ou indiretamente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa fixada na sentença, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
01/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 07:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 07:56
Outras decisões
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29/02/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706823-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO REU: MOVE ON SOLUCOES MOBILE LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto à cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica a advogada credora intimada a recolher as custas do início da execução dos honorários. fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 18 de janeiro de 2024 11:19:00.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MOVE ON SOLUCOES MOBILE LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MOVE ON SOLUCOES MOBILE LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: A) Confirmando a liminar deferida, tornar definitiva a obrigação da ré de remover de suas redes sociais, especialmente do perfil no Instagram @movesolucaoemmovimento, todas as publicações que veiculam a imagem da autora, direta ou indiretamente, em especial, mas não exclusivamente, os conteúdos veiculados no ID n. 159324989, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
B) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% a.m., a contar da presente data.
Faculto à autora a indicação da URL dos conteúdos a serem removidos, a fim de facilitar sua identificação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
20/09/2023 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MOVE ON SOLUCOES MOBILE LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706823-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO REU: MOVE ON SOLUCOES MOBILE LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja seja a ré compelida a retirar de suas redes sociais todas as publicações que contenham a utilização indevida da imagem da autora.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autora, que é influenciadora digital, narra que tomou conhecimento de que a ré divulgara, em sua página no Instagram (perfil @movesolucaoemmovimento), com fins econômicos, fotos de campanha publicitária realizada por ela em favor de empresa terceira (Loja do Cadeirante).
Relata que, em contato com a ré para solicitar a exclusão das publicações, foi informada de que as fotos foram cedidas pela fornecedora dos produtos (cadeira de rodas da Marca Smart), sugerindo que a autora a contatasse diretamente.
Acrescenta a autora que entrou em contato com a Loja do Cadeirante, com quem celebrara o contrato de publicidade, e na oportunidade essa empresa negou que tenha cedido as imagens para terceiros.
Salienta que a ré se recusa a excluir as peças publicitárias.
Os documentos juntados no ID n. 159324990 comprova que a autora participou de campanha publicitária tendo firmado contrato com a “Loja do Cadeirante”, comprometendo-se a divulgar e associar sua imagem à contratante, sendo que, em troca, receberia cadeira de rodas da Marca SMART, modelo Smart One G2.
O referido contrato não previu a possibilidade de utilização das imagens por terceiros.
A tratativa com a contratante no ID n. 159324993, ademais, deixa claro que a contratação se deu para utilização da imagem exclusivamente pela Loja da Cadeirante.
Os documentos nos IDs n. 159324987 e 159324989, no entanto, comprovam que a ré tem utilizado, com fins comerciais, as imagens daquela campanha publicitária em benefício próprio e sem a autorização da autora.
As tratativas nos IDs n. 159324991 e 159324992, por sua vez, comprovam a recusa da ré em remover as publicações.
O direito à imagem qualifica-se como direito individual fundamental de personalidade, sendo inviolável (CF, art. 5º, X).
O art. 20 do CC, por sua vez, estabelece que a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa depende de autorização desta, notadamente se com fins comerciais.
No caso, não houve autorização da autora para a veiculação de sua imagem por parte da ré.
O contrato foi firmado exclusivamente com a Loja do Cadeirante e não houve autorização para que a imagem da autora fosse utilizada pela marca do produto ou por outras empresas que o comercializem.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito no tocante à exclusão dos conteúdos das redes sociais da ré nos quais há veiculação da imagem da autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a imagem da autora vem sendo explorada de forma não autorizada, razão pela qual cabível a tutela inibitória.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os conteúdos poderão ser republicados.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que remova de suas redes sociais, especialmente do perfil no Instagram @movesolucaoemmovimento, todas as publicações que veiculam a imagem da autora, direta ou indiretamente, em especial, mas não exclusivamente, os conteúdos veiculados no ID n. 159324989.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Faculto à autora a indicação da URL dos conteúdos a serem removidos, a fim de facilitar sua identificação.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a LAYANE KETLYN FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*10-89 (AUTOR).
-
13/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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