TJDFT - 0705931-60.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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29/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de LAURIE APARECIDA NEGRELLO em 23/01/2024 23:59.
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13/11/2023 02:41
Publicado Edital em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LAURIE APARECIDA NEGRELLO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705931-60.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LAURIE APARECIDA NEGRELLO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 161444639).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 460.749,05, acrescido dos encargos contratuais de inadimplência (ID: 130984942).
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 11:09:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 18:25
Recebidos os autos
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04/09/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
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15/08/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:32
Recebidos os autos
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15/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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