TJDFT - 0702698-21.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:45
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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10/04/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 04:59
Processo Desarquivado
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01/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES em 06/02/2024 23:59.
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13/11/2023 02:41
Publicado Edital em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 16:48
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702698-21.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 160052274), que restou cumprida (ID: 162443385).
Todavia, regularmente citada pessoalmente (ID: 162443384), a parte ré não ofereceu resposta, conforme foi certificado nos autos (ID: 164906357), quedando revel.
Determinada a baixa da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da demanda (ID: 163467152; ID: 163467153).
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que, da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se, arquivando-se os autos no aguardo de eventual provocação executória mediante o respectivo processo judicial eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 11:18:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:32
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
26/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:36
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 12:36
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
25/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:10
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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