TJDFT - 0704624-08.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:42
Outras decisões
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28/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 05:30
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:04
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2025 16:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:12
Outras decisões
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 15:54
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:54
Deferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:39
Publicado Edital em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:18
Expedição de Edital.
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13/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704624-08.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: EDSON JAMIL ROSA SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento, cujo procedimento especial está previsto no Decreto-lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 10.931/2004 e Lei n. 13.043/2014), com vistas à busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente em garantia, descrito na petição inicial, com fundamento no inadimplemento do devedor-fiduciante, mesmo depois de este último ter sido notificado extrajudicialmente, estando, pois, em mora.
A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, destacando-se o instrumento do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o comprovante de registro do gravame no órgão de trânsito e o envio da comunicação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor-fiduciante.
Em seguida, a petição inicial foi recebida por este Juízo, tendo sido deferida a medida liminarmente (ID: 95237627), que restou cumprida (ID: 97578739).
Todavia, regularmente citada pessoalmente (ID: 149852051), a parte ré não ofereceu resposta, conforme foi certificado nos autos (ID: 165129510), quedando revel.
Assim, tornaram conclusos os autos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
O caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude da ausência de contestação, nos termos do disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015. À míngua de questões processuais a serem previamente enfrentadas, adentro logo ao mérito.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, de procedimento contencioso especial previsto em legislação extravagante, e de cunho predominantemente constitutivo-negativo, em que a parte autora pretende, estando demonstrada a mora da parte ré, a busca e apreensão do veículo automotor, descrito na petição inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, consolidando-se em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusivamente.
Fábio Ulhoa Coelho traz a seguinte lição doutrinal: “Destaca-se a sua natureza instrumental, isto é, a alienação fiduciária será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim.
A função econômica do contrato, portanto, pode estar relacionada à viabilização da administração do bem alienado, da subseqüente transferência de domínio a terceiros ou, em sua modalidade mais usual, à garantia de dívida do fiduciante em favor do fiduciário. (...) Trata-se de contrato instrumental de mútuo, em que o mutuário-fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante-fiduciário (credor) a propriedade de um bem” (Manual de direito comercial. 10.ª ed., São Paulo : Saraiva, 1999. pp. 444-5).
A hipótese dos autos é daquelas em que, da revelia, decorre a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto versa a lide sobre direitos puramente patrimoniais.
Não obstante, coube à parte autora, como lhe impõe a norma inserta no art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, do que se desincumbiu por completo, restando cabalmente comprovados a existência do negócio jurídico e a mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REVELIA.
CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de análise quanto à quitação do débito, se, intimado a apresentar peça contestatória, o réu deixa transcorrer o prazo in albis.
Preliminar rejeitada. 2.
A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 3.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a comprovação da mora é exigência primeira, a teor do que dispõe o art. 3.º do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento sumulado no verbete 72 do STJ, “litteris”: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E, para tanto, é necessária a notificação prévia do devedor que deverá ser demonstrada por protesto do título ou por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2.º, § 2.º, do mesmo diploma legal. 4.
Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial declarando a rescisão contratual, bem como consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1%, totalizando em 11% do valor atualizado da causa. (TJDFT.
Acórdão n. 1064413, 07024820620178070003, Relator: SANDRA REVES, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 30.11.2017, publicado no DJe: 11.12.2017.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se, arquivando-se os autos no aguardo de eventual provocação executória mediante o respectivo processo judicial eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 11:34:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 20:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 18:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:06
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 19:34
Juntada de aditamento
-
25/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/09/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 14:35
Juntada de aditamento
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de EDSON JAMIL ROSA em 05/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:53
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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