TJDFT - 0724378-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIELA IBANHEZ KROHN em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/06/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:52
Indeferido o pedido de DANIELA IBANHEZ KROHN - CPF: *83.***.*00-25 (REQUERENTE)
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09/05/2024 14:52
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
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24/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724378-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA IBANHEZ KROHN REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de saneamento e organização do processo (ID 182040871), determinou-se à parte autora que esclarecesse como alcançou o valor da causa, por ela arbitrado em R$ 302.682,90, haja vista a impugnação aventada pela parte ré.
A parte autora, na petição de ID 185822366, afirma que o valor da dívida lhe foi repassado por meio telefônico, e que o valor atribuído à causa decorre da incidência de juros e de atualização monetária, nos termos pactuados entre as partes.
Apresenta planilha de evolução da dívida no ID 185822367, da qual depreende-se que, sobre o valor original de R$ 74.380,61, houve o acréscimo de juros compensatórios de 1% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês.
Em resposta, a parte ré, no ID 188999922, argumenta que o valor de R$ 302.682,90 é desprovido de lastro probatório.
Apresenta cópia de tela de seu sistema interno, em que consta que a dívida oriunda do contrato firmado com a autora tem o valor atualizado de R$ 90.682,72.
Decido.
Assinale-se, de início, que não se está a discutir se a dívida objeto do litígio sofre ou não o acréscimo de juros e correção monetária com o passar do tempo, nem se tais encargos devem ou não estar incluídos no valor atribuído à causa. É certo que, tratando-se de ação que discute a exigibilidade de dívida, o valor da causa deve mesmo corresponder ao valor atualizado do débito.
Ocorre que, no caso sob exame, a parte autora até o momento não logrou demonstrar como alcançou a quantia de R$ 302.682,90, haja vista não ter apresentado documentos que comprovem a pactuação de “juros compensatórios” de 1% ao mês desde o vencimento e de atualização monetária pelo indexador utilizado pelo TJSP, critérios estes presentes na planilha de ID 185822367.
Embora a autora alegue que a ré deixou de juntar cópia do contrato que regula os juros pactuados, há de se convir que, se a autora fixou o valor da causa em R$ 302.682,90, em virtude da incidência de encargos contratuais, certamente dispõe de documentos (seja o próprio contrato, seja extrato de evolução do débito) que evidenciem a pactuação da taxa de juros e do índice de correção monetária que usou em seus cálculos.
Não se pode exigir do requerido que apresente a documentação que serviu de lastro à fixação do valor da causa, já que foi a parte autora quem o arbitrou.
Isso posto, concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a incidência, sobre a dívida ora discutida, dos encargos previstos na planilha de ID 185822367 (juros compensatórios de 1% ao mês desde o vencimento, juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento e atualização monetária pelo índice do TJSP), ou, alternativamente, comprove por outro meio que o valor que ora lhe está sendo cobrado é o que foi atribuído à causa.
Não logrando a parte autora apresentar documentação hábil a dar substrato ao valor da causa, este será retificado para R$ 90.682,72, em conformidade com a informação do valor atualizado do débito que consta no sistema informatizado da sociedade ré (ID 188999922). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/03/2024 19:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:36
Outras decisões
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/03/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2024 07:16
Recebidos os autos
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24/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:39
Recebidos os autos
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31/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2023 23:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724378-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA IBANHEZ KROHN REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva com documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
26/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA IBANHEZ KROHN - CPF: *83.***.*00-25 (REQUERENTE).
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10/07/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:16
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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