TJDFT - 0708520-25.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS KANUF FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708520-25.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: ANA FLAVIA DE MORAIS KANUF FERREIRA SENTENÇA TERMINATIVA Trata-se de processo acima mencionado, em fase de cumprimento de sentença.
Após o ajuizamento da demanda, foi constatado que a parte credora não efetuou o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, nem supriu a ausência de comprovação, mesmo após devidamente intimada para tanto, conforme previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O art. 290 do CPC estabelece que, caso o autor não proceda ao pagamento das custas no prazo legal, o processo será cancelado.
A intimação foi realizada nos termos legais, restando evidente a inércia da parte autora, inviabilizando o prosseguimento do cumprimento.
Ressalto não haver falar em cancelamento neste caso, porque se cuida de processo em fase avançada.
O caminho é o arquivamento do cumprimento de sentença.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto indispensável para a validade e o desenvolvimento do processo, mesmo nesta fase, estando expressamente previsto como obrigação do credor no Provimento da Corregedoria do TJDFT, art. 184, §3º.
A omissão quanto a tal providência enseja o arquivamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, determino o arquivamento do cumprimento de sentença, com baixa, devido à falta de pressuposto processual de recolhimento das custas.
Sem custas a cobrar para o arquivamento, por aplicação analógica do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 16:04
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS KANUF FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS KANUF FERREIRA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708520-25.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: ANA FLAVIA DE MORAIS KANUF FERREIRA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 23 de setembro de 2024 11:59:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS KANUF FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708520-25.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REU: ANA FLAVIA DE MORAIS KANUF FERREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze (15) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2023 11:31:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 12:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 23:06
Recebidos os autos
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26/06/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE MORAIS KANUF FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 20:44
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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15/10/2022 19:05
Recebidos os autos
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15/10/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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