TJDFT - 0740259-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 23:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 10:30
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILBERTO CESAR AGUIAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA TORRES MOTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740259-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA TORRES MOTA EXECUTADO: EDILBERTO CESAR AGUIAR SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 199385941.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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09/06/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLA TORRES MOTA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:33
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740259-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA TORRES MOTA EXECUTADO: EDILBERTO CESAR AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a exequente não percebe mais que 05 salários mínimos, conforme documentos colacionados aos autos, defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça, o qual cadastrei nesta oportunidade.
Por sua vez, a planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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