TJDFT - 0708702-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:25
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:03
Outras decisões
-
11/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação para que haja restrição total de circulação de veículos é medida excepcional, a qual só é justificável diante de situações que também sejam extraordinárias, visto a onerosidade da manutenção do bem em depósito público.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOMÓVEL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXCESSIVA. 1.
Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor. 2.
O bloqueio de veículo com restrição total de circulação e posterior recolhimento a depósito é medida excepcional, que só pode ser deferida quando houver alta relevância social e comprovada efetividade, visto que a manutenção do automóvel em depósito público é oneroso e prejudicial a ambas as partes. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1272661, 07066228720208070000, Rel.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data julgado em 4/8/2020, DJE de 18/8/2020) Assim, DEFIRO, em parte, o pedido de consulta ao RENAJUD com o fim de verificar se o veículo NISSAN/VDRIVE 16PLUSCVT, de placa REL5C97, é de propriedade do executado.
Caso seja de propriedade do executado e não haja restrição de alienação fiduciária ou constrições de outros juízos, deverá ser feita a restrição de transferência do bem.
Havendo restrição de alienação fiduciária ou constrições de outros juízos, o exequente deverá diligenciar acerca do credor fiduciário ou acerca da situação dos processos nos quais foi determinada a constrição, de forma a justificar o interesse e utilidade da medida.
Consulte-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:19
Outras decisões
-
23/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 210482797.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 120,70 (cento e vinte reais e setenta centavos); R$ 118,88 (cento e dezoito reais e oitenta e oito centavos); R$ 468,98 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), bloqueados ao ID 204701831, mais os respectivos acréscimos legais, para a conta indicada ao ID 210482797.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:01
Outras decisões
-
10/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:18
Outras decisões
-
29/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 199006675, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 120,70; R$ 118,88; R$ 468,98 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte devedora, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
15/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:55
Outras decisões
-
15/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:59
Outras decisões
-
08/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:12
Outras decisões
-
02/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito e requerer o que entender de direito quanto ao bloqueio de ID 188124529.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:34
Outras decisões
-
19/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado foi citado por edital e está representado pela curadoria especial, o feito deve permanecer no cartório do juízo até o termo final do prazo (15.04.2024) para eventual impugnação.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:02
Outras decisões
-
13/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado sobre o bloqueio de ID 188124529.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:32
Outras decisões
-
11/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 184395244, foi realizada a consulta via SISBAJUD, na forma reiterada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.197,92; R$ 455,57 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte devedora, mediante vista pessoal da Defensoria Pública, para, querendo, manifestar-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/02/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:28
Outras decisões
-
28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de diligência.
Consulte-se o sistema.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:24
Outras decisões
-
23/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:30
Outras decisões
-
28/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:24
Outras decisões
-
14/11/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:56
Outras decisões
-
25/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708702-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: MOACIR BORTOLINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que proceda à transferência da quantia penhorada ao ID 168682054 (R$ 1.117,91, R$ 17,98, R$ 30,00 e R$ 10,71), mais acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela exequente, independentemente de trânsito em julgado desta decisão.
Ademais, DEFIRO a penhora do(s) veículo(s) de placa(s) JFL 8855 (IDs 173165415 e 164162926).
DETERMINO o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o espelho da consulta ao RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através da Curadoria de Ausentes, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação com destino ao endereço constante na minuta em anexo.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do NCPC).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:28
Outras decisões
-
26/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:17
Outras decisões
-
28/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:35
Outras decisões
-
17/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:56
Outras decisões
-
15/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:49
Outras decisões
-
04/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/06/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:43
Outras decisões
-
29/06/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:43
Outras decisões
-
28/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MOACIR BORTOLINI em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:32
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
12/04/2023 00:13
Publicado Edital em 12/04/2023.
-
11/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:06
Expedição de Edital.
-
29/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:39
Outras decisões
-
27/03/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de PAMELA COSTA LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MOACIR BORTOLINI em 09/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/01/2023 07:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/01/2023 07:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 02:31
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MOACIR BORTOLINI em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PAMELA COSTA LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Edital em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:51
Expedição de Edital.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 08:28
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 12:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:09
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2022 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2022 20:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/03/2022 17:24
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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