TJDFT - 0702017-03.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:51
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/12/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de PAULO ALVES BENTO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 00:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO ALVES BENTO em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702017-03.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Pagamento (7703) EXEQUENTE: PAULO ALVES BENTO EXECUTADO: LETICIA DA COSTA DE SA REVEL: MARIA CRISTINA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que foi realizado bloqueio do valor parcial do débito via sistema Sisbajud na conta da executada Letícia da Costa de Sá, consoante alega a autora ao id. 169623958.
A parte executada apresentou impugnação (id. 169623958), na qual requereu a desconstituição da penhora e a liberação dos valores bloqueados, sob o argumento de que se trata de proventos de bolsa família pago pelo Governo, bem como de valores de R$ 69,13; R$ 146,10; R$ 21,30 e R$ 83,50, as quais alega que são oriundas de serviços prestados como autônoma, com revenda de roupas íntimas para suprir suas necessidades financeiras.
Afirma a executada que encontra-se afastada de seu emprego como celetista, tendo como sua única renda o bolsa família e os valores das vendas, sobrevivendo com ajuda de familiares.
Assevera que os valores bloqueados no banco Caixa Tem, Caixa Econômica Federal e Nubank são impenhoráveis por se tratarem de quantias depositadas em poupança de valor inferior a 40 salários mínimos e foram recebidos por mera liberalidade de terceiros, e a quantia de R$ 73,63 pretende utilizá-lo para abater sua dívida apresentada na petição de id. 165210592.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Razão assiste a parte executada quanto à impenhorabilidade da verba.
Os documentos juntados pela parte executada (id. 169325172 e 169619692) comprovam que o valor bloqueado, de R$ 450,00, junto à Caixa Econômica Federal, conta 967.784.536-0 (id. 169095948), constitui valor depositado a título de Bolsa Família, o qual possui natureza alimentar.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor bloqueado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Quanto aos demais valores bloqueados (R$ 69,13; R$ 146,10; R$ 21,30 e R$ 83,50 e R$ 73,63) verifico tratarem-se de valores ínfimos, porquanto inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), os quais determino desbloqueio.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio de valores.
Intime-se a parte exeqüente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sob pena de extinção por inércia. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:52
Deferido o pedido de LETICIA DA COSTA DE SA - CPF: *20.***.*69-01 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO ALVES BENTO em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
16/07/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:39
Outras decisões
-
22/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:04
Outras decisões
-
30/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO ALVES BENTO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:26
Outras decisões
-
10/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de PAULO ALVES BENTO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 12:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LETICIA DA COSTA DE SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:50
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2022 04:30
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:19
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de LETICIA DA COSTA DE SA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/05/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 10:29
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de PAULO ALVES BENTO em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LETICIA DA COSTA DE SA em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:18
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/04/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LETICIA DA COSTA DE SA em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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